Você está em: Legislação > RC 16824M1/2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.<o:p jquery191030994993590586994="967" jquery191003344945666266119="1049"></o:p></p> <p jquery191030994993590586994="968" jquery191003344945666266119="1050"><span jquery191030994993590586994="969" jquery191003344945666266119="1051"><span face="Calibri" jquery191030994993590586994="970" jquery191003344945666266119="1052"><span jquery191030994993590586994="971" jquery191003344945666266119="1053">II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.<o:p jquery191030994993590586994="972" jquery191003344945666266119="1054"></o:p></p> <p jquery191030994993590586994="973" jquery191003344945666266119="1055"><span jquery191030994993590586994="974" jquery191003344945666266119="1056"><span face="Calibri" jquery191030994993590586994="975" jquery191003344945666266119="1057">III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.<o:p jquery191030994993590586994="976" jquery191003344945666266119="1058"></o:p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16824M1/2021, de 18 de fevereiro de 2021.Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2021EmentaICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007. III. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - 56.20-1/01”, relata que é optante pelo Regime Especial de Tributação (RET) previsto no Decreto nº 51.597/07, recolhendo ICMS à razão de 3,2% sobre sua receita bruta. 2. Acrescenta que “conquanto forneça para órgãos públicos (FURP), faz jus à isenção prevista no art. 55 do Anexo I do RICMS/2000”. Cita o trecho da Resposta à Consulta nº 233/2006, reproduzido abaixo: “o contribuinte se habilita com a documentação legalmente exigida e oferta seu lance, que necessariamente não inclui o ICMS, pois esse ônus não haverá ao vencedor, localizado neste Estado. Declarado vencedor, é emitida "Nota de Empenho". O documento fiscal, em que conste o recebimento pelo setor competente do órgão público, emitido em conformidade com a Nota de Empenho, atesta a isenção”. 3. Sustenta que “em relação a isenção na constância do RET do decreto nº 51.597/07, o direito também foi assegurado na resposta a consulta nº 14.902/2017, no entanto tratava-se de contribuinte enquadrado no art. 69, III do Anexo I do RICMS/2000. Ocorre que o art. 1º-A, inciso III do referido decreto veda a cumulação de benefícios fiscais”. 4. Apresenta seu entendimento no sentido de “que a vedação do art. 1º-A, inciso III, não se aplica ao caso da isenção do art. 55 do anexo I do decreto nº 51.597/07, seja porque a situação iria gerar concorrência desleal em relação aos que operam em regime de RPA, seja porque a questão já foi enfrentada na resposta a consulta nº 14.902/2017”. 5. Isso posto indaga: 5.1. “A consulente está autorizada a se valer do benefício do art. 55 do anexo I do RICMS?”; 5.2. “A nota fiscal deverá apresentar o valor bruto contratado, sem qualquer dedução, já que o valor apresentado na licitação já o foi com o desconto do ICMS?”; 5.3. “Há alguma formalidade a ser observada quanto ao § 4º, 2 do art. 55 do anexo I do RICMS?”.Interpretação6. Inicialmente, o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permitia ao contribuinte do ICMS que exercesse atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período. Atualmente, com as alterações trazidas pelo Decreto 65.255/2020, esse percentual é de 3,69%. 7. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação. 8. Assim sendo, a Consulente não poderá utilizar o RET, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para órgãos públicos, ou seja, a Consulente poderá utilizar o RET em suas operações normais (aquelas não beneficiadas pela isenção), contudo, deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo RET. 9. A respeito do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, cumpre-nos esclarecer que a isenção nele prevista é para aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. 10. Em resposta aos questionamentos reproduzidos nos subitens 5.2 e 5.3 retro, é necessário considerar a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, transcrita abaixo, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação: “Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. Parágrafo único - Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.” 11. Como se pode observar na norma transcrita, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item. 12. Dessa forma, na NF-e, no valor do produto estará incluído o valor do ICMS, uma vez que o valor do ICMS integra a sua própria base de cálculo. Considerando que há isenção total na operação em análise, do Valor Total do Produto deve ser subtraído o valor preenchido no campo “Valor do ICMS desonerado”, resultando em um Valor Total da NF-e sem o valor do ICMS. Ou seja, deverá ser considerado o valor bruto da operação, considerado o ICMS calculado nos termos previstos na legislação. 13. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 16824/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário