RC 16826/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16826/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aproveitamento de Crédito – Telas de nylon e dentes de caçamba utilizados na extração de areia, cascalho ou pedregulho - Instrumentos e ferramentas de uso e consumo do estabelecimento.

 

I - Telas de nylon e dentes de caçamba utilizados na extração e beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições.

 

II - Não há direito ao crédito relativo ao ICMS efetivamente pago nos correspondentes serviços de transportes de instrumentos e ferramentas de uso e consumo.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” (CNAE 08.10-0/06), informa utilizar em seu processo produtivo, como “produtos secundários”, telas de nylon e dente de caçamba (Volvo L 120) da seguinte maneira:

 

1.1 Telas de Nylon: “São essenciais ao processo produtivo para classificação do minério, transformando-o em produto final. São utilizadas para efetuar o peneiramento do minério em peneiras rotativas. Como são partes integrantes do conjunto de classificação de minério, as telas de nylon estão em constante contato com o minério e se consomem por abrasão. O peneiramento faz parte do processo de separação granulométrica, para que os diferentes tipos de areias sejam separados, não se misturem e evitem a contaminação do produto durante o processo produtivo, pois se houver qualquer tipo de contaminação, o material fica fora da especificação, não conforme e, portanto, retido no controle de qualidade. O tempo médio de duração das telas é de 627 horas, em turnos de 24 horas, e não havendo a troca deste componente, haverá a contaminação em toda a produção já ocorrida anteriormente”.

 

1.2. Dente da caçamba (Volvo L 120): “São ferramentas manufaturadas em aços especiais com posterior tratamento térmico, montadas através de parafusos e porcas na caçamba frontal das pás carregadeiras. Tem como objetivo a escavação e o desmonte mecânico do minério, nas operações de frente de lavra. São utilizados 8 dentes por caçamba por máquina. As máquinas trabalham em regime de 24 horas e o poder de escavação e desmonte está diretamente ligado a integridade da ferramenta. O minério de arenito é altamente abrasivo, exigindo o manejo e substituição da ferramenta. O tempo médio de duração de cada dente é de 103,4 horas”.

 

2. Por fim, questiona se:

 

2.1 “Pode creditar-se do valor do ICMS efetivamente pago e destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos produtos secundários anteriormente citados”;

 

2.2 “Pode creditar-se do valor do ICMS efetivamente pago e destacado nos conhecimentos de transportes desses mesmos produtos secundários”; e

 

2.3 “Caso a resposta seja afirmativa, os créditos não aproveitados até o momento são retroativos a qual data”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, de 25 de abril de 2001, que estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

 

4. Assim, no que se refere às mercadorias telas de nylon e dentes de caçamba (Volvo L 120), entendemos que são ferramentas e equipamentos utilizados pelo estabelecimento, cujo desgaste ocorre por seu próprio uso e que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Trata-se de material de uso e consumo do estabelecimento, e, por isso, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 2020.

 

5. No mesmo sentido, uma vez que as mercadorias telas de nylon e dentes de caçamba (Volvo L 120) são consideradas ferramentas e instrumentos de uso e consumo do estabelecimento, não há que se falar em direito ao crédito relativo ao ICMS efetivamente pago nos correspondentes serviços de transportes desses produtos.

 

6. Com essas explicações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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