RC 16830/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16830/2017, de 12 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).

 

I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

 

II. Na aquisição de produtos alimentícios sujeita à substituição tributária, de contribuinte MEI situado no Estado de São Paulo, por varejista também situado nesse Estado, para revenda a consumidor final, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1.  A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (CNAE 47.11-3/02) e, como atividade secundária, “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), relata que adquire produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária de contribuinte MEI, inscrito como industrial no Estado de São Paulo.  

 

2. Observa que a Lei Complementar 123/2006 determina que não se aplicam ao MEI as atribuições da qualidade de substituto tributário.  

 

3. Diante do exposto, questiona se tais aquisições devem ser tributadas integralmente, se estão sujeitas ao regime da substituição tributária e, se esse for o caso, quem é o responsável pelo recolhimento do imposto antecipado (ICMS-ST).

 

 

Interpretação

 

4.  Esclarecemos, inicialmente, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos, tendo em vista a ausência dessas informações na consulta apresentada: (i) que os produtos adquiridos pela Consulente estão efetivamente sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo; (ii) que a Consulente, na condição de comerciante varejista (conforme seu CNAE), revende os produtos alimentícios adquiridos para consumidor final.

 

5.  O artigo 94, inciso V, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário”, sendo que as definições relativas ao SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - encontram-se no artigo 92, e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos contidos na referida Resolução CGSN nº 94/2011.

 

6. Em função disso, esclarecemos que ao Microempreendedor Individual (MEI), fabricante de produtos alimentícios, não se aplicam as disposições do artigo 313-W do RICMS/2000 quando efetuar a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W. Dessa forma, as operações por ele realizadas devem ser tributadas nos termos estabelecidos pela legislação referente ao regime aplicável ao MEI.

 

7.   Cabe destacar que a definição de MEI, conforme a Lei Complementar 123/2006, está expressa no artigo 91 da Resolução CGSN 94/2011:

 

“Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)  (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)   (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

 

I – exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)  (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)

 

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

 

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

 

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C).”

 

8. Por fim, esclareça-se que a Consulente, em função de atuar no comércio varejista (conforme seu CNAE), ao adquirir produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária de contribuinte MEI situado nesse Estado, para revenda a consumidor final em operação interna, não deve aplicar a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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