Você está em: Legislação > RC 16835/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16835/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.835 12/12/2017 05/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000. I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II. Cabe ao Contribuinte verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais previstos no referido artigo, podendo, caso persistam dúvidas, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição para obter a orientação necessária. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:15 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16835/2017, de 12 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018. Ementa ICMS SUSPENSÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO ARTIGO 29 DAS DDTT DO RICMS/2000. I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II. Cabe ao Contribuinte verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais previstos no referido artigo, podendo, caso persistam dúvidas, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição para obter a orientação necessária. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é "23.42-7/01 - Fabricação de azulejos e pisos", informa estar na iminência de importar máquinas, sem similares no Brasil, que comporão seu ativo imobilizado. 2. Refere-se ao artigo 29 das DDTT do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que "neste tipo de operação poderemos gozar do benefício do não recolhimento do ICMS no desembaraço, e [lançar] o imposto devido em conta gráfica, à razão de 1/48 avos ao mês. Para isso a empresa necessita estar em situação regular perante o fisco, além de outras exigências (...). Tínhamos um AIIM nº (...), o qual foi quitado em 22/09/2017, o que tornou possível a emissão de CND." 3. A Consulente pergunta, então, sobre a possibilidade de usufruir do benefício fiscal citado. Interpretação 4. Sobre o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, citado pela Consulente, informamos que ele dispõe no seguinte sentido: "Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009) I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; (...) § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; 5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. § 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo. § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou 2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação. § 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo; 3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B. § 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados: (...) 47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01; 5. Depreende-se que o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo (inclusive o setor da Consulente, qual seja "fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01"), e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. 5.1. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra "a" , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000). 6. Caso a Consulente preencha todos os requisitos estabelecidos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá fruir da suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem destinado a integrar o seu ativo imobilizado. A Consulente também poderá se creditar do valor do ICMS que onera o bem importado, lançando a fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que o bem entrar em operação. 7. Cabe salientar, todavia, que o instrumento de consulta tributária se presta ao esclarecimento de dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000), não fazendo parte de suas atribuições o reconhecimento do enquadramento de fatos apresentados por consulentes para fruição de benefícios fiscais. 8. Some-se a isso o fato de termos localizado outros AIIMs lavrados contra a Consulente, que não foram citados na consulta. 9. Sendo assim, cabe à Consulente verificar se preenche todos os requisitos para fruição dos benefícios fiscais previstos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, podendo, caso persistam dúvidas, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição para obter a orientação necessária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário