RC 16840/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16840/2017, de 08 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Exercício concomitante da atividade de armazém geral – Crédito.

 

I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

 

II. O contribuinte, sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

 


Relato

 

1.  A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02), transportadora rodoviária de carga, apresenta consulta questionando, em suma, acerca da extensão da vedação de apropriação de créditos para outras atividades decorrente da opção pelo crédito outorgado na prestação do serviço de transporte.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que também se dedica a outras atividades sujeitas ao ICMS, tal como a armazenagem de bens de terceiros, além de sua atividade principal de transportadora rodoviária de carga. Diante disso, expõe que a conjugação de outras atividades com a de prestação de serviço de transporte, e a opção pelo crédito outorgado desta, conduz à aparente conflito considerando a vedação ao aproveitamento de créditos decorrente de outras atividades.

 

3. Acrescenta, ainda, que, antes da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Consulente possuía livros distintos para apurar débitos e créditos de cada atividade. Contudo, com a EFD, a apuração se tornou única, sem a possibilidade de separar o ICMS do transporte e o ICMS da armazenagem.

 

4. Diante disso, questiona:

 

4.1. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida pelo Convênio CONFAZ n° 106/1996, se aplica somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de transportes, ou sua aplicação abrange também a apuração do ICMS incidente sobre operações relacionadas a outras atividades, tais como a atividade de armazenagem?

 

4.2. Nas operações interestaduais de armazenagem, em que o ICMS esteja destacado nas Notas Fiscais de remessa para armazenagem (entrada), poderá ser efetuado o crédito correspondente ao referido imposto, mesmo sendo a empresa optante pelo crédito outorgado do ICMS em relação aos serviços de transporte?

 

4.3. Em caso de resposta negativa às perguntas anteriores, como deverá proceder a Consulente para manter a não cumulatividade do ICMS incidente sobre as demais operações realizadas no estabelecimento e, concomitantemente, preservar o integral atendimento às disposições atinentes ao crédito outorgado do ICMS incidente sobre o serviço de transporte?

 

4.4. Como deve ocorrer a escrituração dos documentos e dos créditos e débitos (ICMS) relativos às "outras atividades", não abrangidas pelo crédito outorgado, em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS? Seria necessária a manutenção de escriturações (Registro de Entradas e Registro de Saídas) e apurações (Registro de Apuração do ICMS) distintas, de forma a possibilitar a individualização das obrigações tributárias referentes a cada atividade?

 

4.5. Como deve ocorrer a apresentação destas informações na EFD para os contribuintes alcançados por esta obrigação, visto que não possuem mais os livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Apuração do ICMS?

 

4.6. Caso se entenda que a EFD exige que a apuração do ICMS seja realizada de forma única, poderá a Consulente utilizar o saldo credor de ICMS apurado de uma atividade para compensar o saldo devedor apurado em outra?

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, registra-se que a presente Consulta é de teor bastante similar à Resposta à Consulta nº 14996/2017, apresentada pela própria Consulente, neste mesmo ano de 2017, sendo, naquela oportunidade questionada a extensão da vedação do crédito decorrente da opção pelo crédito outorgado na prestação do serviço de transporte com o exercício concomitante da atividade de comercialização de embalagens.

 

6. Isso posto, cabe recordar que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Para isso é necessário que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

 

6.1. Ademais, para exercer a atividade de armazém geral enquanto tal e poder se valer das normas próprias a ele aplicáveis (art. 7º, I e III, e Capitulo II do Anexo VII, ambos do RICMS/2000), o armazém geral deve estar devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras).

 

7. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.

 

7.1. Contudo, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

 

7.2. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

 

7.3. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.

 

7.4. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

 

8. Relativamente à EFD, cabe esclarecer que a sua adoção não altera, no que couber, as demais obrigatoriedades e procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula vigésima segunda, “caput”, inciso II) e apenas visa substituir os livros fiscais, utilizados pelas empresas, por arquivos assinados digitalmente e transmitidos pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

 

9. Dessa forma, em conclusão, a Consulente, sujeita à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, a Consulente deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT-121, de 03/08/2010, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS”.

 

10. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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