Você está em: Legislação > RC 16845/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16845/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.845 13/12/2017 31/01/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <p jquery19106184869014809348="950"><span jquery19106184869014809348="951"><span size="3" jquery19106184869014809348="952">ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106184869014809348="953"></o:p></p> <p jquery19106184869014809348="954"><span jquery19106184869014809348="955"><o:p jquery19106184869014809348="956"><span size="3" jquery19106184869014809348="957"></o:p></p> <p jquery19106184869014809348="958"><span jquery19106184869014809348="959"><span size="3" jquery19106184869014809348="960">I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.</p> <p jquery1910945352990565796="888" jquery19106184869014809348="961"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16845/2017, de 13 de Dezembro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018. Ementa ITCMD Transmissão causa mortis Isenção Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida. I A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal. Relato 1.A Consulente, inventariante, informa que seu esposo (falecido) trabalhou em uma companhia aérea brasileira e possui créditos trabalhistas reconhecidos no valor de R$ 343.515,96 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e quinze reais e noventa e seis centavos). 2.Acrescenta que não se lembrava desse valor, pois acreditava que não mais iria recebê-lo. Contudo, a massa falida da referida empresa, passados alguns anos de processo, iniciou um rateio desses créditos através da venda de imóveis, e, portanto, atualmente existe a quantia de R$ 9.109,29 (nove mil, cento e nove reais e vinte e nove centavos) em nome do esposo. 3.Todavia, ao solicitar sua habilitação no referido processo para o recebimento da quantia mencionada, a Consulente foi informada pelo advogado de que esse valor precisaria constar no inventário. 4.Expõe, ainda, que para constar no inventário teria que ser recolhido o imposto sobre o valor total, valor esse que não sabe se irá receber e caso optasse por sobrepartilhar cada valor rateado, isso traria custos processuais e com honorários advocatícios, além da demora. 5.Diante da situação, questiona se existe alguma forma de recolher o imposto sobre os valores de acordo com os recebimentos. Interpretação 6.A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular. 7.Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, a quantia a ser recebida caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" (esposo da Consulente), por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida. 8.Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar os créditos decorrentes da relação de trabalho, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame, nos termos descritos pela Consulente, encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito: "Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I a transmissão "causa mortis": (...) e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 9.Por tanto, uma vez que a quantia a ser recebida pela Consulente caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida, essa fica isenta do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário