RC 16845/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16845/2017, de 13 de Dezembro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2018.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido pelo empregador ao empregado e não recebido em vida.

 

I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de valor devido pelo empregador ao empregado, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.

 


Relato

 

1.A Consulente, inventariante, informa que seu esposo (falecido) trabalhou em uma companhia aérea brasileira e possui créditos trabalhistas reconhecidos no valor de R$ 343.515,96 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e quinze reais e noventa e seis centavos).

 

2.Acrescenta que não se lembrava desse valor, pois acreditava que não mais iria recebê-lo. Contudo, a massa falida da referida empresa, passados alguns anos de processo, iniciou um rateio desses créditos através da venda de imóveis, e, portanto, atualmente existe a quantia de R$ 9.109,29 (nove mil, cento e nove reais e vinte e nove centavos) em nome do esposo.

 

3.Todavia, ao solicitar sua habilitação no referido processo para o recebimento da quantia mencionada, a Consulente foi informada pelo advogado de que esse valor precisaria constar no inventário.

 

4.Expõe, ainda, que para constar no inventário teria que ser recolhido o imposto sobre o valor total, valor esse que não sabe se irá receber e caso optasse por sobrepartilhar cada valor rateado, isso traria custos processuais e com honorários advocatícios, além da demora.

 

5.Diante da situação, questiona se existe alguma forma de recolher o imposto sobre os valores de acordo com os recebimentos.

 

 

Interpretação

 

6.A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida pelo empregador ao empregado, não recebida em vida pelo respectivo titular.

 

7.Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, a quantia a ser recebida caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" (esposo da Consulente), por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida.

 

8.Desse modo, observada a intenção do legislador em resguardar os créditos decorrentes da relação de trabalho, não percebidos em vida pelo titular, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame, nos termos descritos pela Consulente, encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito:

 

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

 

I – a transmissão "causa mortis":

 

(...)

 

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;”

 

9.Por tanto, uma vez que a quantia a ser recebida pela Consulente caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" por seu empregador, que deveria ter sido percebido em vida, essa fica isenta do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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