RC 16865/2017
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07/05/2022 18:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16865/2017, de 03 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2020

Ementa

ICMS – Exportação indireta – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque neste Estado.

I. O contribuinte que promover remessa de mercadorias a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias diretamente em recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal previsto no artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, CFOP 5.501/5.502 e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente no recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do mesmo dispositivo.

II. O trânsito da mercadoria até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente.

III. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), cita a Resposta à Consulta 15944/2017, cujo relato está transcrito a seguir, e menciona que ainda resta dúvida quanto ao procedimento nela indicado.

“1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), informa ser uma comercial exportadora que irá realizar operação de compra de outro contribuinte localizado neste Estado e questiona se, com base na Resposta a Consulta 15.467/2017, é possível que a entrega seja realizada direto no porto.

2. Além disso, sobre o disposto na referida Resposta à Consulta no sentido de que para registrar entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento deverá emitir nota fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000”), e diante da alegação de que receberá nota fiscal simbólica do contribuinte remetente, expõe seu entendimento de que o correto seria escriturar essa nota fiscal em vez daquela disposta na Resposta citada, tendo em vista que o remetente é contribuinte do imposto e para evitar duplicidade de registro de entrada.”

2. Nesse sentido, questiona quais dados devem constar no campo “Destinatário” do documento fiscal a que faz referência o subitem 5.a da referida resposta: o local onde a mercadoria vai ser entregue para embarque ou os dados do adquirente original.

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta ater-se-á, exclusivamente, à situação fática apresentada na RC 15944/2017, uma vez que a Consulente não apresentou, no presente relato, qualquer informação adicional àquele do precedente citado. Adotaremos como premissa a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de contribuinte localizado neste Estado e efetua sua venda para cliente situado no exterior, de modo que não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria e que, em seguida, será entregue diretamente no “porto” (recinto alfandegado) para ser exportada.

4. Nesse sentido, informamos que este órgão consultivo, em nova análise da situação fática em tela, alterou seu entendimento a respeito das obrigações acessórias a serem cumpridas pelos envolvidos nessa operação, que devem obedecer ao disposto nos itens a seguir.

5. O contribuinte que promover remessa de mercadorias para a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias realizada diretamente no recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal correspondente nos termos estabelecidos pelo artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, o CFOP 5.501 ou 5.502, conforme o caso e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente ao recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “b” do mesmo dispositivo.

6. O trânsito da mercadoria do estabelecimento do remetente até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente, nos termos do artigo 212-O, § 6º, item 3, alínea “a” do RICMS/2000:

"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

(...)

§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

(...)

3 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

(...)" (g.n.)

7. A comercial exportadora (no presente caso, a Consulente), por sua vez, deverá emitir o documento fiscal referente à remessa das mercadorias para o exterior, previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT nº 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Neste documento, a Consulente deve consignar, no campo "Informações Complementares", sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

7.1. Além disso, deverá escriturar a nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto) a que se refere o item 5 desta Resposta.

8. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente, tornando, a partir desta data, sem efeito o entendimento exposto na RC 15944/2017.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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