RC 16874/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16874/2017, de 30 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

 

I. As operações internas com a mercadoria “dispenser” de plástico para sabonete, papel toalha, papel higiênico e afins, classificada no código 3922.90.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por não estarem arroladas, por sua descrição, no artigo 313-Y do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), relata que adquire em operações interestaduais a mercadoria “dispenser” de plástico para sabonete, papel toalha, papel higiênico e afins, classificado no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e questiona se em tal operação deve ser aplicado o regime da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

2. Observamos, de início, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Neste sentido, recomendamos a leitura do capítulo 39 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH). De todo modo, a presente resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal apresentada está correta.

 

3. Feitas essas considerações preliminares, transcrevemos o item 10 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata da sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres classificadas na posição 3922 da NCM:

 

“10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;”

 

4. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5. Especificamente quanto aos materiais de construção e congêneres, informamos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

6. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que a mercadoria “dispenser” de plástico para sabonete, papel toalha, papel higiênico e afins, apesar de se enquadrar na classificação da NCM deste dispositivo, não se enquadra em sua descrição, por não se integrar em obras de construção civil e, consequentemente, não se caracterizar como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, cuja leitura recomendamos. Portanto, as operações internas – nas quais se incluem as aquisições interestaduais – não estão sujeitas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y, § 1°, item 10, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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