RC 16875/2017
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07/05/2022 18:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16875/2017, de 29 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original – Tratamento.

 

I – Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original.

 

II – A legislação paulista permite a aplicação da disciplina estabelecida no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, nos casos em que o adquirente original e o destinatário final da mercadoria não forem contribuintes do ICMS, sendo que, para situações que não se enquadrem em tal disciplina, há necessidade de solicitação de Regime Especial.

 


Relato

 

1. A Consulente tem como atividade principal a "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" (CNAE principal: 95.11-8/00) e, dentre suas atividades secundárias, exerce o "comércio atacadista de equipamentos de informática" (CNAE 46.51-6/01), segundo consulta ao CADESP.

 

2. Informa que pretende importar e, posteriormente, comercializar equipamentos de informática para empresas, contribuintes do ICMS, estabelecidas dentro e fora do Estado de São Paulo, as quais pretendem registrar tais equipamentos em seu ativo imobilizado (por terem relação com a atividade fim por elas exercida) e, em seguida, encaminhar os mesmos equipamentos para clientes (denominados "destinatários finais" pela Consulente), contribuintes do ICMS e localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados, consignando na Nota Fiscal a informação de que se trata de "Remessa de Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento".

 

3. Segundo a Consulente: (i) tais equipamentos de informática são de grande porte; (ii) os custos logísticos e riscos envolvidos no transporte são muito altos e (iii) a remessa dos equipamentos do estabelecimento da Consulente diretamente para o "destinatário final" pouparia custos logísticos e riscos durante o trajeto.

 

4. Diante disso, questiona se: (i) deve solicitar regime especial para viabilizar a entrega de tais equipamentos diretamente em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original ou (ii) pode adotar o procedimento abaixo, sem necessidade de solicitação de regime especial.

 

4.1. A Consulente pretende emitir Nota Fiscal de Venda, com destaque do ICMS, para seu cliente (empresa adquirente), o qual emitirá Nota Fiscal de "Remessa de Ativo Imobilizado para uso fora do estabelecimento, CFOP X.554", mencionando nas Informações Complementares os dados da Consulente.

 

4.2. A Consulente também pretende emitir uma segunda Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, tendo como destinatário final o cliente da empresa adquirente, informando, no campo "Dados Complementares", a existência da Nota Fiscal emitida pela empresa adquirente (documento mencionado no subitem anterior).

 

5. Por fim, menciona a Consulente que: (i) "essa operação se assemelha às operações determinadas de "Venda à Ordem", com base no artigo 129, §2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000" e (ii) "inclusive uma "operação triangular" semelhante, já foi objeto de análise pela Secretaria da Fazenda de SP, que entendeu assim pela sua aplicabilidade, conforme Processo de Consulta nº 4702/2014".

 

 

Interpretação

 

6. Primeiramente, registramos que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto de que, relativamente à operação tratada na consulta, o estabelecimento da Consulente é o remetente das mercadorias.

 

7. Registre-se também que a Resposta à Consulta nº 4702/2014, mencionada pela Consulente, trata de assunto absolutamente diverso do tratado na consulta ora analisada.

 

8. A situação relatada na presente consulta não configura venda à ordem, não sendo, portanto, aplicável ao caso em análise a disciplina estabelecida pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000. Isso porque, conforme reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, para configuração de venda à ordem, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: (i) o vendedor-remetente das mercadorias e (ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final, o que não é o caso da situação relatada na consulta.

 

9. Nesse passo, informamos que a legislação paulista prevê, no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, hipótese de operação de venda de mercadoria com entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original. Contudo, tal hipótese somente pode ser aplicada em operações que envolvam adquirente original, bem como destinatário final da mercadoria não contribuintes do ICMS.

 

10. Ocorre que não é o caso da situação relatada na consulta, já que a Consulente informa que todos os envolvidos na referida operação são contribuintes do ICMS. Dessa forma, o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000 também não se aplica à situação em análise.

 

11. A rigor, o fornecedor das mercadorias deve enviá-las ao adquirente original, que, posteriormente, deve efetuar a entrega a seus clientes, sendo que, no caso tratado na presente consulta, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS para a entrega de mercadoria em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original.

 

12. Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático, nem econômico. Dessa forma, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias é necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.

 

13. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 44.566/1999, artigo 13).

 

14. Por fim, é importante registrar que, em caso de operações interestaduais, é conveniente que também seja efetuada consulta à unidade da Federação envolvida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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