RC 16898/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16898/2017, de 20 de Junho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS –– Redução de base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste estado – Produtos comestíveis -  Substituição Tributária.

 

I – Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ao imposto incidente nas saídas internas do produto “kibe” (NCM 1602.50.00) realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, devendo ser observadas as demais condições para sua aplicação previstas no mesmo artigo.

 

II - Por não alcançar toda a cadeia de comercialização das mercadorias ali especificadas, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.

 

III - A redução da base de cálculo disposta no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 pode ser aplicada nas operações internas com o produto“massa para pão de queijo”( NCM1902.11.00) , de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade única de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), informa que industrializa e vende, em operações internas e interestaduais, os produtos: quibe, classificado no código 1602.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; “massa de pão de queijo (somente misturadas com ingredientes em seu estado natural - sem cozimento ou qualquer outro processo)”  classificada no código 1902.11.00 da NCM ; e “salgadinhos diversos” classificados no código 1902.20.00  da NCM.

 

2.Relata que, para o produto “quibe”, há “beneficios fiscais e ICMS ST - aliquota interna do ICMS 18% - pode ter base reduzida do ICMS - conf.art. 39 do anexo II DO RICMS SP” e questiona se a “base reduzida também pode ser aplicada ao ICMS ST”;

 

2.1 Para o produto “massa de pão de queijo”, relata que há “beneficios fiscais - a base de calculo do ICMS pode ser reduzida conf.art. 3. - inciso XIX do anexo II do ICMS SP” e questiona se, “em caso afirmativo a aliquota do ICMS pode ser de 12%” ;

 

2.2 Em relação ao produto “salgadinhos diversos”, relata que há “beneficios fiscais e ICMS ST - aliquota interna  do ICMS 18%” e questiona se “pode ser usada a mesma legislação do NCM 16025000”.

 

3. Por fim, questiona se está aplicando corretamente a legislação.

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, observamos que o relato e as questões formuladas pela Consulente não guardam relação com a atividade única desenvolvida, qual seja, o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”. Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, no caso de a Consulente exercer outras atividades, deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve em seu Cadastro de Contribuinte – Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

 

5.Pelo exposto no item 4, esta consulta será respondida apenas em tese, para esclarecimentos gerais, não garantindo nenhum direito à aplicação de benefícios pela Consulente, nem à aplicação da sistemática de substituição tributária, visto que não há dados para analisar se haverá operação subsequente sujeita à incidência do imposto.

 

6.Relativamente ao produto “quibe”, esclarecemos que, nos termos do inciso IX artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o produto poderá ter a base de cálculo do imposto reduzida nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. Tal redução não é aplicável quando as saídas forem destinadas a estabelecimento optante pelo Regime Especial do Simples Nacional e a consumidor final, bem como devem ser observadas as demais condições para sua aplicação previstas no mesmo artigo.

 

6.1 Para a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda cadeia de comercialização até o consumidor ou usuário final, o que não ocorre com o disposto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, em que o benefício se restringe ao fabricante e ao atacadista dos produtos ali elencados.

 

6.2 Isso porque se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

 

6.3 Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 49.113/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria".

 

6.4 Logo, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária do produto talvez comercializado pela Consulente (“kibe”,  enquadrado na alínea “b” do item 9 do § 1º do  artigo 313-W do RICMS/2000), a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. No entanto, esse benefício fiscal é aplicável no cálculo da operação própria do substituto tributário (importador e atacadista).

 

7. Em relação ao produto “massa para pão de queijo”, esclarecemos que a redução da base de cálculo disposta no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 pode ser aplicada nas operações internas com o produto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

 

8. Por último, em relação ao produto “salgadinhos diversos”, informamos que não há elementos suficientes para que o caso possa ser analisado, por se tratar de descrição superficial, não sendo possível identificá-lo de maneira adequada. Vários produtos podem ser descritos como “salgadinhos”.

 

9. Importante  ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a NCM, é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de seu domicílio fiscal.

 

10.Por fim, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com todos os detalhes da operação, para que a mesma possa ser analisada devidamente. Não se presta, portanto, a convalidar procedimentos, nem a analisar escrita fiscal dos Contribuintes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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