RC 16899/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16899/2017, de 13 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído – Portaria CAT-158/2015.

 

I. A disciplina para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária é determinada, em regra, pela Portaria CAT-158/2015.

 

II. A Portaria CAT-158/2015 estabeleceu procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável, sendo que tanto o valor a ser ressarcido do imposto retido por substituição como a ser apropriado como crédito (correspondente à operação própria do substituto) são calculados pelo contribuinte substituído no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000.

 

III. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”.

 

IV. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias).

 

V. O entendimento deste Órgão Consultivo é no sentido de o ressarcimento relativo à Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

 

VI. Também, se faz necessário que a Nota Fiscal de Ressarcimento se refira a valores de mercadorias recebidas efetivamente e diretamente daquele substituto tributário que será destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento, sendo que o limite para emissão da Nota Fiscal de ressarcimento é o valor total retido pelo substituto tributário no período correspondente a apuração, observadas as restrições de uso do crédito consignado na Nota Fiscal de Ressarcimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, no exercício das atividades de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), relata que “entrou com pedido de ressarcimento de ICMS de Substituição Tributária em função de vendas efetuadas para outras unidades da federação, e teve seu pedido deferido pela área Fiscal da SEFAZ”.

 

2. Informa que “o pedido foi para aquisição de mercadorias junto a Fornecedores. A área administrativa da SEFAZ apresentou uma planilha de cálculo com valores que poderiam ser utilizados para ressarcimento junto a fornecedores, sendo o cálculo feito mediante valores de ressarcimento sobre a venda do produto para a outra unidade federada e não pelo valor retido durante o período, assim, limitando o uso do crédito liberado. Outro fator que impede a utilização dos créditos são empresas de outras unidades federadas as quais não tem inscrição de substituto tributário no Estado de São Paulo, pois recolheram o imposto mediante GNRE, e ainda empresa com valores menores que já encerram suas atividades”.

 

3. Argumenta que “do montante liberado, a empresa só pode utilizar pouco mais de 1/3 do valor. Juntamente com este montante, vem acumulando crédito mensalmente pela portaria CAT 158/15, após utilizar parte em compensação escritural mensal”.  Além disso, expõe que “os sócios da Consulente possuem outras empresas, com a mesma participação no quadro societário como pessoas físicas, sendo uma indústria e outra varejista com CNPJ e inscrições diferentes, mas que podem ser consideradas interdependentes, de acordo com as regras do paragrafo 1º, do artigo 73 do RICMS/2000”.

 

4. Diante do exposto, solicita esclarecimentos nos seguintes termos:

 

4.1. “Portaria CAT 17/1999

 

CAPÍTULO VI DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO

 

Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

 

I - a expressão: Emitida para Fins de Ressarcimento - Art. 249, inciso II, do RICMS;

 

II - o período de apuração ou o ano civil, conforme o caso, em que ocorreram os eventos ensejadores do ressarcimento;

 

III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;

 

IV - a hipótese do ressarcimento, indicada por meio do dispositivo correspondente do artigo 248 do Regulamento do ICMS;

 

V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

 

VI - a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

 

(...)

 

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01, de 18-06-2001; DOE 19-06-2001; Efeitos a partir de 19-06-2001)

 

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

 

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

 

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

 

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

 

Considerando o disposto acima, “entende que o valor que poderá ser emitido ao substituto tributário corresponde ao total retido durante o período, independentemente se ocorreu a venda para dentro ou fora do estado”. Nesse sentido, indaga se tal entendimento está correto.

 

Prosseguindo, questiona “qual legislação vigente cita e orienta que o valor que poderá ser emitido contra fornecedor é sobre os valores ressarcidos do fornecedor e não o retido”;

 

4.2. “Portaria CAT 17/1999

 

CAPÍTULO VI DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO

 

Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

 

(...)

 

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

 

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do IC MS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

 

2 - pelo destinatário do documento:

 

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

 

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação”.

 

Tendo em vista o parágrafo 5º item 2, alínea ‘a’, a Consulente entende que “é permitido ao destinatário da nota fiscal utilizar o valor para compensação de ICMS de Operação Própria, pois o mesmo orienta a escrituração no livro de ICMS de Operação Própria”. Nesse sentido pergunta se esse entendimento está correto.

 

4.3. Cláusula terceira do Convênio 81/93, alterada pelo convênio 93/16, in verbis:

 

“Cláusula terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído”.

 

Tendo em vista esse Convênio, solicitou a “liberação do valor ressarcido autorizado e recebemos a negativa da Sefaz de nossa jurisdição, sob o argumento de que não houve alteração no regulamento de ICMS de São Paulo para validar o mesmo”. Entretanto, entende que a alteração não é necessária, segundo o artigo 270, § 4º do RICMS/2000: “Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses”.

 

Considerando o não atendimento de seu pleito em relação ao uso dos valores de ressarcimento oriundos do Imposto recolhido por GNRE a partir de outras unidades da federação, solicita os seguintes esclarecimentos:

 

4.3.1. “quais são os motivos para a denegação da aplicação do artigo 270 § 4º, acima citado”;

 

4.3.2. “é possível solicitar o ressarcimento em espécie? qual o prazo de pagamento da devolução em conta corrente? qual o procedimento”;

 

4.3.3. “como podemos utilizar esse crédito de outros Estados no qual foi vedado verbalmente pela SEFAZ de nossa jurisdição, a emissão de nota fiscal a fornecedor, compensação fiscal no mês temos créditos mensal sobrando não teríamos como utilizar”; (sic)

 

4.3.4. “os valores não liberados a fornecedor, e valores acumulados mensalmente podem ser utilizados para pagamento de ICMS próprio em Importação? qual o procedimento?”.

 

4.4 “quando recebemos as mercadorias de fora do Estado, efetuamos o recolhimento por GNRE emitida no sítio da SEFAZ/SP, nesse caso, existe algum procedimento ou regime especial que possibilita a utilização dos créditos já liberados para compensar o pagamento do imposto?”;

 

4.5. “quais as hipóteses de utilização do crédito para liquidação de débito fiscal”;

 

4.6. se “existem outras hipóteses de utilização do crédito fiscal em tela”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta adotará como premissa que a Consulente não é detentora de regime especial que prevê a aplicação da Portaria CAT-17/1999 para fins de apuração do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, tendo em vista que tal fato não foi mencionado no relato.

 

6. Além disso, salientamos que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do pedido de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, frise-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, o atendimento e orientação do contribuinte compete ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Assim, não nos manifestaremos sobre o cálculo ou a adequação à legislação pertinente do “pedido de ressarcimento de ICMS de Substituição Tributária, em função de vendas efetuadas para outras unidades da federação” já realizado pela Consulente e ao seu correspondente deferimento ou indeferimento pela “área Fiscal da SEFAZ”.

 

6.1. Informamos que responderemos objetivamente as questões de fato e de direito apresentadas pela Consulente, expondo o entendimento desta Consultoria Tributária sobre o Ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição. Desta forma, a resposta, em nenhum momento, terá como pano de fundo o pedido de ressarcimento já formulado pela Consulente e analisado pela área executiva da administração tributária, tendo em vista o inciso III do artigo 517 do RICMS/2000 ("Não produzirá efeito a consulta formulada: III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente").

 

7. É importante esclarecer que, desde 01/01/2017, os contribuintes paulistas devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT-158/2015 para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, restando mantidos apenas os demais procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 que não contrariem o disposto na portaria vigente (artigos 8º e 9º da Portaria CAT-158/2015). A exceção a esta regra são justamente os contribuintes detentores do regime especial mencionado no item 5 desta resposta.

 

8. Também é oportuno ressaltar que a Portaria CAT-158/2015 estabeleceu um procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável. Nesse sentido, ao contrário da disciplina anterior, tanto o valor a ser ressarcido do imposto retido por substituição como a ser apropriado como crédito (correspondente à operação própria do substituto) são calculados pelo contribuinte substituído no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000.

 

9. Desta forma, em relação ao cálculo do ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, assim dispõe o artigo 3º da Portaria CAT-158/2015:

 

“Artigo 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:

 

I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;

 

II - O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito (código de ajuste SP10090721);

 

III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuraão do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

 

IV - O valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária); (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

 

V - O valor indicado no inciso IV deverá ser lançado também no Registro 1200 (controle de créditos fiscais), no campo 04, utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

 

§ 1º - Para cada código de item deverá ser informado, além dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma deste artigo.

 

§ 2º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

 

§ 3º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, efetuando a escrituração dos registros C170, C176 e C197.

 

§ 4º - O contribuinte substituído deverá utilizar os mesmos códigos internos de item para os lançamentos de entrada e saída no registro C170 e C197. Além disso, cada item do documento fiscal escriturado na entrada deverá ser incluído no registro C170 mantendo-se a mesma ordem original. Nos casos de fracionamento ou montagem de conjuntos de produtos, a unidade usada nos lançamentos de entrada e de saída deverá ser a mesma, correspondente à menor unidade comercializada pelo contribuinte, com lançamentos individualizados por código de cada item no conjunto.

 

§ 5º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item refira-se a operação sujeita ao artigo 426-A do Regulamento do ICMS, o registro C176 correspondente deverá incluir os dados dessa nota fiscal (campos 01 a 08, e 10 a 13), bem como os dados da retenção realizada pelo contribuinte adquirente (demais campos, inclusive os de crédito sobre a operação própria). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

 

§ 6º - Para fins de aplicação do inciso II do “caput” deste artigo, nos casos em que a legislação não autorize o crédito sobre operações próprias do remetente, não deverá ser escriturado o respectivo registro C197, independentemente do valor informado no registro C176. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

 

§ 7º - Para fins de identificação das notas fiscais referentes às últimas entradas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, não deverão ser consideradas as notas fiscais relativas à devolução ou retorno de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

 

§ 8º - No caso de devolução de mercadoria previamente adquirida em operação interestadual sujeita ao pagamento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, a nota fiscal de saída interestadual em devolução deverá ser escriturada nos registros C100/C170, com a escrituração no respectivo registro C176 da nota fiscal original de aquisição interestadual juntamente com os dados da retenção previamente realizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)”

 

10. Conforme determina o inciso I e o § 2º do artigo transcrito acima, para o ressarcimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, e que, na hipótese em que a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá também utilizar os dados da nota fiscal referente à entrada anterior a mais recente, sendo que, neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas.

 

10.1. Observamos que o cálculo das médias ponderadas a que se refere o § 2º deve levar em conta o total de itens das Notas Fiscais de entrada utilizadas, e não somente o número de unidades suficientes da segunda Nota Fiscal de entrada para comportar o total da Nota Fiscal de saída.

 

11. Portanto, a respeito do questionamento apresentado no subitem 4.1, a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT-158/2015, conforme explicitado nos itens precedentes, para efetuar tanto o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000, como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, do mesmo Regulamento, conforme disposto no artigo 1º da referida portaria. Observada a disciplina do artigo 270 do RICMS/2000 a respeito das modalidades indicadas para o ressarcimento.

 

12. Relativamente à Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, observa-se que tal modalidade pode ser utilizada “quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido”.

 

13. Dessa forma, da Portaria CAT-17/1999: artigo 9º, § 2º, § 3º, item 1 e § 6º, item 1, ‘a’ e ‘b’, acima transcritos, observa-se que a Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária. Também, se faz necessário que a Nota Fiscal de Ressarcimento se refira a valores de mercadorias recebidas efetivamente e diretamente daquele substituto tributário que será destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento.

 

13.1. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/1999.

 

14. Nesse sentido, este Órgão Consultivo entende que o limite para emissão da Nota Fiscal de ressarcimento é o valor total retido pelo substituto tributário no período correspondente a apuração, observadas as restrições explicitadas nos itens precedentes.

 

15. A respeito do questionamento acerca da utilização da Nota Fiscal de ressarcimento, pelo destinatário (substituto), para compensação de ICMS próprio (subitem 4.2), destacamos que a legislação paulista prevê que os valores constantes da referida Nota Fiscal somente podem ser compensados com débitos de ICMS retido, conforme dispõe o artigo 9º, §5º, inciso II, alínea “a” da Portaria CAT-17/1999, transcrito no subitem 4.2, acima.

 

16. Assim, depreende-se que a Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS-ST deverá ser lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS-ST, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”, conforme a artigo 9º, §5º, inciso II, alínea “a” da referida Portaria, combinado com os artigos 281 e 282 do RICMS/2000. Caso o valor consignado nessa Nota ultrapasse o valor do ICMS-ST a ser retido no mês em que for lançada, o valor restante poderá ser utilizado nos períodos subsequentes até o seu total aproveitamento.

 

17. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, ressaltamos que o seu entendimento sobre a possibilidade de utilização da Nota Fiscal de ressarcimento de ICMS-ST para compensar débitos relativos às operações próprias do destinatário (substituto) não está correto, uma vez que, conforme previsto nos artigos 281 e 282 do RICMS/2000, o contribuinte poderá se valer do crédito consignado em Nota Fiscal de ressarcimento apenas para compensar débitos de ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) e não dos débitos relativos às operações próprias.

 

18. Quanto aos demais questionamentos (itens 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6), note-se que compete a este Órgão Consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual e específica sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata, e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000). Nos referidos questionamentos presente nesta consulta, a Consulente não manifesta nenhuma dúvida específica quanto à interpretação da legislação tributária, mas apenas apresenta várias indagações genéricas a respeito do ressarcimento do ICMS-ST no âmbito de um pedido de ressarcimento deferido pela Secretária da Fazenda de cujo cálculo a Consulente discorda.

 

19. Registre-se ainda que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a consulta possa ser admitida.

 

20. Desta forma, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000, declara-se a ineficácia das questões apresentadas nos itens 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 da presente Consulta.

 

21. Por fim, salienta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porque da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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