RC 16901/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16901/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16901/2017, de 30 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Cana-de-açúcar – Diferimento.

 

I. Aplica-se a alíquota de 18% à operação interna com cana-de-açúcar.

 

II. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “gestão e administração da propriedade imobiliária” (CNAE 68.22-6/00), e dentre suas atividades secundárias o “cultivo de cana-de-açúcar” (CNAE 01.13-0/00), informa que “sua empresa pessoa jurídica agropecuária [...] vende cana-de-açúcar, para uma determinada usina que fabrica álcool e aguardente”. E que, “no final de novembro, a mesma (usina) fez um levantamento da cana entregue e fez uma nota fiscal de entrada (compra para industrialização) de cana de açúcar, com CST 000 e com destaque de Base de Calculo de ICMS e Valor de ICMS”. Informa também que “a Usina não possui nenhum beneficio fiscal de ICMS”.

 

2. A Consulente pergunta se “o destaque de ICMS (12%) na nota fiscal de entrada, está correto”, pois tem “[...] que lançar na empresa agropecuária, e na legislação consta [...] diferimento na venda de cana-de-açúcar, para estabelecimento industrializador de álcool e aguardente”.

 

2.1. “Se está correto, como lançar no fiscal da agropecuária e não gerar um débito de ICMS?”;

 

2.2. “Se está errado, como a usina deve proceder na emissão da nota fiscal de entrada, quando não é amparado por beneficio fiscal?”.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, quanto à alíquota aplicável à cana-de-açúcar, em se tratando de operação interna e considerando que essa mercadoria não se encontra prevista nas exceções da Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I do RICMS/2000, que trata das alíquotas relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deve ser aplicada a regra geral prevista no inciso I, do artigo 52, do RICMS/2000, ou seja, alíquota de 18% sobre a operação.

 

4. O diferimento do imposto para as operações com cana-de-açúcar está previsto no artigo 345 do RICMS/2000, o qual transcrevemos abaixo:

 

Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

 

§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o “caput” será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matérias primas e subprodutos indicados no § 4º.

 

§ 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.

 

§ 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no “caput” poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

 

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

 

1 – às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

 

2 – aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.”

 

5. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento, ou seja, nesta situação, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada na Usina, não devendo haver destaque do ICMS numa possível operação de venda de cana-de-açúcar da Consulente à Usina produtora.

 

6. Ressalte-se que, conforme Decisão Normativa n° 02/2016, o termo “álcool” consignado no artigo 345 do RICMS/2000 abrange qualquer espécie de álcool derivado das mercadorias relacionadas no § 4º do mesmo dispositivo, inclusive a aguardente de cana-de-açúcar (álcool etílico, classificado nas posições 2207 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM).

 

7. Deste modo, uma vez que o lançamento fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da cana-de-açúcar na Usina e sendo esta a responsável pelo devido recolhimento do imposto, com relação a venda de cana-de-açúcar, não haverá débito do ICMS por parte da Consulente.

 

8. Ressalte-se, ainda, que, conforme previsto no artigo 5º do Anexo X do RICMS/2000 (OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR), na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente (produtor rural, estabelecimento pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal; ou estabelecimento pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço) fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.

 

9. Por fim, cabe-nos registrar que a Consulente não tem a legitimidade de interesse para formular consulta em relação às obrigações que devem ser cumpridas por seus clientes, devendo estes, em caso de dúvida, apresentar o devido questionamento a este órgão consultivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0