RC 16902/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16902/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito acumulado – Transferência entre estabelecimentos de empresas não interdependentes.

 

I. O inciso II do artigo 84 do RICMS/SP prevê a possibilidade de o Secretário da Fazenda autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. Nessa situação, o pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá ser realizado nos termos do artigo 36 da Portaria CAT 26/2010.

 


Relato

 

1. A Consulente, prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, por meio de sua matriz, declara que, após análise do artigo 36 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 73 do RICMS/SP, não identificou nenhuma vedação à transferência e utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS próprio apurado mensalmente.

 

2. Informa que empresa detentora de crédito acumulado, homologado via Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc, vai proceder com transferência de créditos para a Consulente, prestadora de serviço de transporte situada em São Paulo.

 

3. Acrescenta que esse crédito, após a aprovação de sua transferência, será utilizado no recolhimento do ICMS apurado mensalmente, respeitando o limite permitido em lei ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

 

4. Requer formalização quanto ao procedimento retro está de acordo com a legislação vigente a que se refere a transferência e utilização de créditos. Indaga, ainda, se existe outra fundamentação legal vedando tal transferência e utilização.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, esclareça-se que essa resposta partirá da premissa de que não há interdependência entre os estabelecimentos envolvidos, uma vez que a Consulente indicou o artigo 36 da Portaria CAT 26/2010, o qual se refere à autorização para transferência de crédito acumulado, controlado pelo e-CredAc, entre estabelecimentos de empresas não interdependentes. Além disso, não será abordado se o crédito acumulado objeto da presente consulta foi devidamente gerado e apropriado.

 

6. Posto isso, cabe esclarecer que, em regra, o destinatário da transferência de crédito acumulado são aqueles definidos no artigo 73 do RICMS/SP. Todavia, o inciso II do artigo 84 do RICMS/SP prevê a possibilidade de o Secretário da Fazenda autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. Nessa situação, o pedido do estabelecimento detentor do crédito acumulado deverá ser realizado nos termos do artigo 36 da Portaria CAT 26/2010.

 

6.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que a transferência do inciso II do artigo 84 do RICMS/SP, em comento, refere-se a créditos acumulados em geral, regulados pela Portaria CAT-26/2010 e controlados pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc. A transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, por sua vez, tem regulação especial, prevista pela Portaria CAT-153/2011 e é controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural.

 

7. Quanto à utilização de crédito acumulado pelo estabelecimento que o tenha recebido em transferência decorrente de autorização do Secretário da Fazenda, conforme artigos 79 e 81 do RICMS/SP, poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado para compensação de débito fiscal, segundo regras dos artigos 586 a 592 do RICMS/SP c/c artigos 31 e seguintes da Portaria CAT 26/2010, observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C do RICMS/SP, dos artigos 14 a 19 da Portaria CAT 26/2010, e da Portaria CAT 118/2010.

 

8. Diante do exposto, no caso da presente consulta, a Consulente não fornece informações suficientes que permitam afirmar, mesmo que apenas em tese, se atende às condições previstas nos dispositivos supracitados referentes à transferência, apropriação e utilização de crédito acumulado.

 

9. Além disso, tendo em vista que o escopo das consultas restringe-se ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510), não compete a este órgão consultivo a realização de qualquer procedimento referente à transferência, apropriação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado. Dessa forma, sugerimos que a Consulente consulte os dispositivos da legislação indicados nesta resposta, de modo a cumprir os procedimentos necessários à transferência, apropriação e utilização do crédito acumulado, se este for realmente o caso.

 

10. Ademais, em relação à solicitação de base legal que vede a transferência e utilização de crédito acumulado, saliente-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a formulação da consulta e, dessa feita, requisito essencial para que a consulta possa ser admitida. Com efeito, a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas às Consultas publicadas em seu site: www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".

 

11. Caso restem dúvidas procedimentais para a situação em análise, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado referente aos pedidos de transferência, apropriação e de utilização do crédito acumulado, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 60.812/2014.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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