RC 16907/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16907/2017, de 17 de Maio de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Vendas para Área de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus – Possibilidade de manutenção do crédito.

 

I. É aplicável a isenção com a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, conforme artigo 14 das DDTT do RICMS/2000, relativamente às operações de venda de mercadorias para Zona Franca de Manaus, desde que observados todos os requisitos previstos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

 

II. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima.

 

III. É necessário solicitar autorização no Posto Fiscal ao qual está vinculado o estabelecimento para se creditar do valor do imposto estornado indevidamente nos últimos 5 anos (artigo 63, V, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (25.93-4/00)”, relata que vende produtos de sua fabricação, classificados no código 7615.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para Zona Franca de Manaus e para Área de Livre Comércio.

 

2. Acrescenta que vem “fazendo o estorno do ICMS das matérias primas, material secundário e de embalagens utilizados em sua fabricação”.

 

3. Cita os artigos 8° e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, a ADI 310 e o artigo 14 das DDTT do RICMS/2000 para indagar se pode “manter o crédito de ICMS nas aquisições das matéria prima, material secundário e de embalagens dos produtos acabados e vendidos a Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio? Em caso afirmativo, desde quando posso fazer crédito extemporâneo dos estornos efetuados até o presente momento”.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informa a descrição das mercadorias, limitando-se a informar o código NCM do produto, motivo pelo qual não é possível dar resposta conclusiva acerca do benefício da isenção ao caso concreto da Consulente, portanto, essa resposta será dada apenas em tese. De todo modo, para resposta adotaremos a premissa de que as condições impostas pelos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, estão sendo cumpridas, ou seja, essa resposta parte da premissa de que as operações da Consulente se enquadram nos citados artigos e, por consequência, estão incluídas nas isenções neles previstas.

 

5. Tendo em vista que a Consulente citou a ADI 310/90, (artigo 14 das DDTT do RICMS/2000) cabe o esclarecimento de que a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada pelo Pleno do STF em 19/02/2014. A vedação que havia, por força da liminar, está definitivamente confirmada por força do julgamento, ou seja, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos (g.n.):

 

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;

 

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

 

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.

 

6. Cabe o esclarecimento de que a manutenção de créditos relativos às aquisições de mercadorias remetidas por estabelecimento comercial para a Zona Franca de Manaus não teve acolhida no sistema tributário paulista.

 

7. De se notar que o artigo 14 das DDTT do RICMS/2000 somente autoriza a manutenção integral dos créditos fiscais em relação à “mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos”, excluído, portanto, o lançamento/escrituração dos créditos fiscais em relação às entradas de mercadorias no estabelecimento para revenda.

 

8. Relativamente às operações de venda de mercadorias para Zona Franca de Manaus, desde que observados todos os requisitos previstos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, é aplicável a isenção com a manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos, conforme artigo 14 das DDTT do RICMS/2000.

 

9. Relativamente às operações de venda de mercadorias para a Área de Livre Comércio ao abrigo do artigo 5° do Anexo I do RICMS/2000, para que seja aplicável a manutenção integral do crédito, há que se observar além das demais condições prevista no artigo, aquelas previstas no § 3° do mesmo artigo, conforme se verifica da transcrição abaixo:

 

“§ 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011)”

 

10. Sendo assim, verifica-se que apenas as saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, ou seja, algumas das Áreas de Livre Comércio estão beneficiadas pela manutenção integral do crédito do imposto.

 

11. Por fim, caso a Consulente faça jus aos créditos citados nos itens precedentes, e os tenha indevidamente estornado, informamos que conforme § 3° do artigo 61 do RICMS/2000, o direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

 

12. Nessa hipótese, em que houver ocorrido estorno indevido, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades (o qual analisará se o pleito encontra-se dentro do período decadencial), observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. Após apresentado o pedido, transcorrido o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que ocorra a manifestação desta Secretaria da Fazenda, poderá a Consulente creditar-se do respectivo valor, observado os termos do artigo 63, inciso V, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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