RC 16908/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16908/2017, de 16 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Importação de mercadoria sob o regime “drawback” na modalidade “suspensão” – Transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular – Exportação realizada por estabelecimento situado em outro Estado.

 

I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS-27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), estende-se à operação que transfere a mercadoria importada de um para outro estabelecimento do mesmo titular para nele ser concluído o processo de industrialização, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no território paulista e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.

 

II. As transferências interestaduais de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, entre estabelecimentos do mesmo titular, são normalmente tributadas pelo ICMS.

 

III. Caso a exportação da mercadoria seja realizada por estabelecimento situado em outro Estado, mesmo que pertencente ao mesmo titular, não será aplicável a isenção sobre o ICMS referente à operação de importação sob o regime do "drawback", devendo o imposto ser recolhido integralmente.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), informa que importa matéria-prima sob o regime de “drawback” integrado na modalidade “suspensão”, beneficiada pela suspensão de tributos, dentre eles, de ICMS incidente no desembaraço aduaneiro. Informa ainda que o benefício concedido pelo referido ato concessionário abrange seus estabelecimentos matriz e filiais pelo prazo compatível com o ciclo produtivo da mercadoria do bem, com base no artigo 90 da Portaria SECEX nº 23/2011, transcrito na consulta.

 

2. Relata que, em virtude da dinâmica industrial e da verticalização do complexo processo produtivo da empresa, a matéria prima importada sob o regime de drawback integrado inicia seu processo de industrialização em um de seus estabelecimentos e é concluída em outro. Em decorrência, as mercadorias são transferidas de um estabelecimento para outro, sofrendo processos industriais distintos, sendo efetivamente exportadas ao final.

 

3. Sendo assim, menciona que, em síntese, as mercadorias são importadas pelos estabelecimentos localizados em São Paulo, nos quais é iniciado o processo de industrialização, e, posteriormente, em alguns casos, parte dessas mercadorias é remetida para o estabelecimento fabril da Consulente localizado no Espirito Santo, onde é concluído o processo de industrialização e efetuada a exportação do produto acabado para seus clientes.

 

4. A respeito da operação relatada, anexa na consulta Nota Fiscal de importação sob o regime de drawback integrado, Nota Fiscal de transferência entre os estabelecimentos de São Paulo e Espírito Santo e Nota Fiscal de exportação.

 

5. Em seguida, após citar que a suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade suspensão, está prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 (trecho transcrito na consulta), expõe seu entendimento de que, segundo esse dispositivo, em conjunto com a legislação federal, a isenção do ICMS também se aplica nas transferências interestaduais entre filiais de uma mesma pessoa jurídica, desde que estas possuam o mesmo CNPJ base e efetuem a posterior exportação dessa mercadoria. Para embasar seu entendimento, cita e transcreve trecho da Resposta à Consulta 1963/2013.

 

6. Observa, assim, que a operação por ela praticada, de tributar a transferência interestadual de mercadorias importadas sob o regime de importação em análise entre suas filias com mesmo CNPJ base, está em desacordo com a legislação em vigor, uma vez que, segundo a Consulente, a isenção do ICMS também se aplica nas operações interestaduais de transferência.

 

7. Por fim, questiona se esse entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

8. Inicialmente, observamos que a isenção do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, foi estabelecida pelo Convênio ICMS-27/1990, de 13 de setembro de 1990. Esse convênio impositivo foi implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, e assim dispõe em sua cláusula primeira:

 

“1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

 

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:

 

I - somente se aplica às mercadorias:

 

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

 

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

 

II - Fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

 

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:

 

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

 

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

 

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

 

§ 4° A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1°, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada.

 

§ 5° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas.”

 

9. O convênio ora analisado prevê em suas cláusulas terceira e quarta que a isenção alcança não só o desembaraço aduaneiro realizado sob o regime de “drawback”, mas também as saídas e retornos da mercadoria importada destinada à industrialização por conta e ordem, desde que essas operações ocorram todas dentro do território de um mesmo Estado, conforme abaixo se reproduz:

 

“Cláusula terceira A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

 

Cláusula quarta O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.”

 

10. Examinando o caso consultado, constata-se que se os dispositivos acima transcritos estendem a isenção às saídas e retornos da mercadoria importada com destino à industrialização por conta e ordem — que envolve operações entre contribuintes diferentes —, com mais razão ainda deve o benefício alcançar a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular realizada com o fim de dar continuidade ao processo industrial.

 

11. Depreende-se, pois, do texto do Convênio ICMS-27/1990 que a transferência da mercadoria importada entre estabelecimentos do mesmo titular, realizada com o fim de completar o processo industrial, é também alcançada pela isenção, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no território paulista e que sejam cumpridos os demais requisitos previstos na legislação.

 

12. No mesmo sentido, pela Resposta à Consulta 1963/2013, citada na presente consulta, o entendimento é de que o benefício da isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de insumos importados do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que dentro do Estado de São Paulo.

 

13. Ante o exposto, informamos que o entendimento exposto na consulta não está correto em virtude de que as transferências interestaduais de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, entre estabelecimentos do mesmo titular, são normalmente tributadas pelo ICMS, conforme previsão expressa na Cláusula quarta do convênio em tela.

 

14. Além disso, importante esclarecer que, conforme disposto no §5° da cláusula primeira do referido Convênio (acrescido por meio do Convênio ICMS-48/2017, de 25 de abril de 2017), transcrito acima, a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, não se aplica no caso de importador e exportador estarem localizados em Unidades da Federação distintas, ainda que sejam estabelecimentos do mesmo titular.

 

15. Dessa forma, considerando a operação relatada na consulta, em que ocorre a importação pelo regime em tela por estabelecimento do Estado de São Paulo, com posterior transferência para estabelecimento do Espírito Santo para industrialização e, ao final, exportação pelo estabelecimento industrializador capixaba, a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro não pode ser aplicada. Neste caso, o ICMS objeto do referido benefício deverá ser recolhido integralmente, conforme disposto no § 2º artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.

 

16. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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