Você está em: Legislação > RC 16916/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16916/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.916 27/03/2018 11/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery19105988946388625072="921" jquery19109858159479471107="1009"><span jquery19105988946388625072="922" jquery19109858159479471107="1010">ICMS – Simples Nacional – Recolhimento do ICMS por empresa optante que exceder o sublimite em percentual inferior a 20%.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105988946388625072="923" jquery19109858159479471107="1011"></o:p></p> <p jquery19105988946388625072="924" jquery19109858159479471107="1012"><span jquery19105988946388625072="925" jquery19109858159479471107="1013">I – A empresa optante pelo Simples Nacional que exceder o sublimite em menos de 20% recolherá o ICMS e o ISS nos termos do <span jquery19105988946388625072="926" jquery19109858159479471107="1014">§ 1º <span jquery19105988946388625072="927" jquery19109858159479471107="1015">do <span jquery19105988946388625072="928" jquery19109858159479471107="1016">artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011<span jquery19105988946388625072="929" jquery19109858159479471107="1017"> no ano calendário subsequente ao excesso.<o:p jquery19105988946388625072="930" jquery19109858159479471107="1018"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16916/2017, de 27 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018. Ementa ICMS Simples Nacional Recolhimento do ICMS por empresa optante que exceder o sublimite em percentual inferior a 20%. I A empresa optante pelo Simples Nacional que exceder o sublimite em menos de 20% recolherá o ICMS e o ISS nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução CGSN 94/2011 no ano calendário subsequente ao excesso. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), informa que pretende optar pelo regime tributário do Simples Nacional no ano de 2018 e que estima um faturamento acumulado nos ultimos doze meses, no valor de R$3.950.000,00. Por entender que o limite estadual será 3.600.000,00, afirma entender que estará dentro do limite dos 20%, ou sejam 4.320.000,00, recolho somente os tributos referente ao DAS. Por fim, questiona que, se não ultrapassar esse limite de 4.320.000,00 no ano de 2018, só recolherei o ICMS, como RPA, no ano de 2019. Interpretação 2. Dispõe o artigo 12 e § 1º da Resolução CGSN 94/2011: Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A) 3. Observa-se que, nos termos do dispositivo acima transcrito, a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 estará impedida de apurar e recolher o ICMS e o ISS devido pelo regime do Simples Nacional a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, sendo obrigada a fazê-lo conforme as regras normais do Estado de São Paulo. 4. No caso da empresa optante pelo Simples Nacional ter ultrapassado o sublimite em menos de 20%, o ICMS e o ISS somente serão recolhidos fora do Simples Nacional no ano-calendário subsequente. 5. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário