RC 16921/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16921/2017, de 08 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

 

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios”, conforme CNAE (47.63-6/03), apresenta consulta relativa à incidência de diferencial de alíquota na  transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em Santa Catarina para estabelecimento situado neste Estado, nos seguintes termos:

 

“Empresa comercial situada no estado de São Paulo cadastrada no Simples Nacional com filial no Estado de Santa Catarina. O regulamento do ICMS não está claro quanto a incidência do imposto sobre a transferência de mercadorias no caso de empresas optantes do Simples Nacional. 1 - Na lei complementar do Simples Nacional no artigo 13 temos as especificações da abrangência dos impostos e contribuições incluídos neste benefício e o parágrafo 1º detalha quais tributos não abrangem o mesmo, dentre eles o ICMS em algumas situações, e conforme situação da alínea H nas aquisições em outros Estados de mercadorias não sujeitas a ST o recolhimento do diferencial é devido. Nossa dúvida é em relação à expressão aquisição, pois entendemos que a transferência de mercadoria entre filiais não configura comercialização e que a aquisição foi feita no Estado de Santa Catarina. Solicitamos esclarecer se é devido DIFAL para o Estado de São Paulo referente a transferências entre mesmo estabelecimento com origem em Santa Catarina para o Estado de São Paulo e se existe alguma resposta a consulta que fundamenta esta operação.”

 

 

Interpretação

 

2. De se destacar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária (seja relativamente às mercadorias recebidas em transferência seja quanto ao artigo 264 do RICMS/2000) nem a recolhimento antecipado do imposto (artigo 426-A do RICMS/2000).

 

3. Isso posto, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

 

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

4. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

 

5. Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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