RC 16922/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16922/2017, de 05 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias –- Alteração na NF-e, após sua emissão, relativa à quantidade de mercadorias e ao valor total da operação – Mercadorias já recebidas pelo destinatário.

 

I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica (ocorrências no valor da operação não são passíveis de correção).

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem por atividade principal a “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico” (CNAE 13.51-1/00), segundo consulta ao CADESP, informa que atua principalmente no ramo de fabricação e comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas.

 

2. Relata que, após sair vitoriosa de um pregão eletrônico, que tinha por objeto o fornecimento de cortinas para um hospital localizado em uma cidade de outro Estado, emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em favor da respectiva  Secretaria de Estado, considerando as metragens das cortinas licitadas, documento este que acompanhou o transporte das mercadorias, bem como foi recepcionado pelo destinatário.

 

3. Relata ainda que instalou todas as cortinas no hospital em conformidade com o layout do edital e a licitação contratada, mas que, decorrido o prazo para pagamento do contrato, a Secretaria de Saúde daquele Estado se recusou a honrar o compromisso contratado, sob a justificativa que deveria haver uma supressão no contrato de 24,77%, pois as medidas das cortinas contidas no edital do pregão eletrônico eram maiores do que aquelas contidas no layout do projeto.

 

4. Também informa que, posteriormente, foi avisada pelo cliente de que a supressão deveria ser no montante de 23,68% do contrato original, sendo alertada de que deveria cancelar a NF-e anterior e emitir uma nova NF-e, constando o valor reduzido do contrato, pois somente após tal procedimento receberia a Consulente o valor referente às mercadorias já fornecidas.

 

5. Diante do exposto, questiona: (i) se pode a cancelar a NF-e emitida em abril de 2017; (ii) se e como pode emitir uma nova NF-e, consignando a redução de valores pretendida pelo destinatário das mercadorias, para acobertar uma operação já efetivada em abril de 2017 e (iii) não sendo possível o cancelamento da NF-e emitida em abril de 2017, tampouco a emissão de uma nova NF-e, “como a Consulente deverá proceder para atender os interesses do Estado (...), e ao mesmo tempo obedecer a legislação tributária Paulista?”.

 

 

Interpretação

 

6. Primeiramente, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

 

7. No caso relatado pela Consulente, a NF-e emitida não é passível de correção por Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), tampouco pode ser pedido o cancelamento da referida NF-e, pois já houve a circulação da mercadoria (artigo 18, I, da Portaria CAT 162/2008). Assim, de acordo com as regras do ICMS, a NF-e emitida no momento da saída das mercadorias deve ser mantida, não havendo que se falar em substituição por nova NF-e.

 

8. Por fim, ressaltamos que os casos em que se faz necessária a regularização de situação não prevista na legislação devem ser submetidos à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente para a devida orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, devendo ser observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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