Você está em: Legislação > RC 16929/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16929/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.929 16/02/2018 17/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.017 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19107309898243204549="1196" jquery19106308138443752898="1124"><span jquery19107309898243204549="1198"> <p>ICMS – Obrigações Assessórias – Estabelecimento com mais de um acesso, com endereço no cadastro referente à entrada principal – Local de entrega pelos fundos – Preenchimento da Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A entrega de mercadoria pode ser realizada pelos fundos do imóvel do estabelecimento, com a devida documentação da operação, pelo preenchimento, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, do endereço de acesso e da informação de que se trata de entrada pelos fundos do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p jquery19107309898243204549="1197"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16929/2017, de 16 de fevereiro de 2018.Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/02/2018Ementa ICMS – Obrigações Assessórias – Estabelecimento com mais de um acesso, com endereço no cadastro referente à entrada principal – Local de entrega pelos fundos – Preenchimento da Nota Fiscal. I. A entrega de mercadoria pode ser realizada pelos fundos do imóvel do estabelecimento, com a devida documentação da operação, pelo preenchimento, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, do endereço de acesso e da informação de que se trata de entrada pelos fundos do estabelecimento. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), informa que “[...] atua no ramo de comércio atacadista de produtos diversos” e que, “no desempenho de suas atividades, além das compras de produtos nacionais, adquire produtos nacionalizados e importados, sobretudo da China”. 2. A Consulente cita o § 4° do artigo 125 do RICMS/2000 e “[...] pergunta se é valida a entrega de mercadorias em outro endereço que não seja o que é destacado em campo próprio do destinatário na NF [...]”. 3. A Consulente anexa mapa do local e complementa informando que “[...] o endereço de entrega é no mesmo estabelecimento; precisamente na entrada de fundos” e que “este endereço não foi registrado como principal, pois não foi encontrado seu registro no sistema dos órgãos competentes”.Interpretação 4. Inicialmente, cabe informar que o § 4° do artigo 125 do RICMS/2000 prescreve a existência de dois estabelecimentos distintos na operação. 5. Pelo relato, a Consulente informa que não há estabelecimentos distintos, mas apenas outra entrada pelos fundos para o mesmo estabelecimento. Sendo assim, não se aplica ao caso o disposto no § 4° do artigo 125 do RICMS/2000. 6. Apesar de não haver previsão expressa para a situação descrita, considerando que se trata do mesmo imóvel, e desde que a operação seja devida e adequadamente documentada, a Consulente poderá realizar a operação na forma pretendida. 7. Para tal, o fornecedor deve indicar como endereço da adquirente aquele constante do cadastro e fazer uso do campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, que se destina a acomodar dados de interesse do emitente, a exemplo de dados complementares para a entrega, para indicar o local de acesso ao estabelecimento da Consulente, mencionando a circunstância de que se refere à entrada pelos fundos, no mesmo estabelecimento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário