RC 16930/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16930/2017, de 09 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria usada destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota.

 

I – No Estado de São Paulo, as saídas de bens do ativo imobilizado estão amparadas pela não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

 

II – Por não haver alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em recolhimento de valor a título de diferencial de alíquotas nas transferências procedentes de outros Estados.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “geração de energia elétrica” (35.11-5/01) e CNAE secundária de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (77.39-0/99), entre outros, indaga se “[deve] recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições de máquinas e equipamentos usados (CFOP: 6.551 – Ativo Imobilizado de Terceiros) de fornecedores de outro estado, neste caso Bahia (BA), que passaram a integrar o [...] ativo imobilizado [...]”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, esclarecemos que, pela falta de informações – por exemplo, descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da máquina ou equipamento usado adquirido e qual seria sua utilização, ou seja, para qual das atividades exercidas pela Consulente – a presente resposta será dada apenas em tese.

 

3. Isso posto, esclarecemos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não-incidência do imposto (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000).

 

4. Assim, por não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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