RC 16934/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16934/2017, de 28 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Remessa de matéria-prima importada para industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

 

II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (CNAE 29.43-3/00), informa que, em resposta à Consulta Tributária nº 55/2013, o Estado de São Paulo manifestou entendimento no sentido de que na industrialização por encomenda o responsável pelo preenchimento da FCI é o estabelecimento industrializador, e que na industrialização por conta e ordem de terceiro, a obrigatoriedade pelo preenchimento é do autor da encomenda.

 

2. A Consulente informa também o que seria o entendimento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), pelo qual tanto o autor da encomenda quanto o industrializador estariam obrigados ao preenchimento da FCI.

 

3. A Consulente cita a Resolução n° 13 de 2012, do Senado Federal, e pede esclarecimento sobre de quem seria a obrigatoriedade pelo preenchimento da FCI na operação de industrialização por conta e ordem, se do autor da encomenda ou do industrializador.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que não nos manifestaremos sobre o posicionamento de outros órgãos ou entidades, mesmo relacionado a temas afetos à competência desta Consultoria.

 

5. Informamos, também, que a esta Consultoria Tributária cabe esclarecimento e orientação sobre dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, que trata da exposição da matéria de fato e de direito, o Consulente deve trazer a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação. Como não há detalhes fáticos no relato, assumiremos como premissa que tanto o autor da encomenda como o estabelecimento que realizará a industrialização estão estabelecidos neste Estado de São Paulo.

 

6. A seguir, cabe transcrever a regra quanto à obrigação pelo preenchimento da FCI contida no Convênio ICMS n° 38/2013 e na Portaria CAT nº 64/2013, que tratam de procedimentos referentes ao que dispõe a Resolução n° 13 de 2012, sobre o conteúdo de importação:

 

Convênio ICMS n° 38/2013, Cláusula quinta: No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...](grifo nosso).

 

Portaria CAT nº 64/2013, Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI [...] (grifo nosso).

 

7. Por oportuno, também se mostra importante replicar entendimento contido na resposta à Consulta Tributária nº 55/2013: nas situações relatadas pela Consulente como industrialização por encomenda, aquela que ocorre sem o envio de insumos, o estabelecimento que realizará a industrialização deverá preencher a FCI. Por outro lado, na industrialização por conta e ordem de terceiros, aquela que ocorre com o envio de insumos, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.

 

8. Ainda, conforme item 12 da resposta à Consulta Tributária nº 55/2013:

 

12. [...] a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.

 

9. Sendo assim, na industrialização por conta e ordem de terceiros criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, exigida inclusive a atividade de industrializador no seu cadastro. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

 

10. Já nos casos de industrialização por encomenda o estabelecimento que irá realizar a industrialização adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, e, dessa forma, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.

 

11. Note-se então que não há dúvida quanto ao posicionamento desta Consultoria Tributária. A competência para o preenchimento da FCI, em qualquer caso, é do industrializador, considerado, no caso de industrialização por encomenda, o próprio estabelecimento industrializador, que adquire os insumos necessários, e no caso de industrialização por conta e ordem de terceiros, sujeita à disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o estabelecimento autor da encomenda, que, por ficção legal, é considerado o industrializador legal, para fins do ICMS.

 

12. Frise-se, todavia, que, no caso de industrialização por conta e ordem de terceiro, tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.

 

13. Por fim, conforme assumido como premissa, por se tratar de operação interna, deve ser observada a regra constante do § 3° do artigo 6° da Portaria CAT n° 64/2013, que informa que, na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do mesmo artigo 6°, o valor total da saída interestadual por unidade, referido no inciso VII do artigo 5º, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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