RC 16936/2017
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07/05/2022 18:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16936/2017, de 14 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Substituição Tributária – Operação de venda de primeiro substituído tributário para outro substituído tributário que irá ainda promover comercialização subseqüente - Valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor.

I. Na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, é ZERO, mas também deverá ser informado todo o valor do imposto referente às operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário (base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido) , inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que realiza aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com o imposto já recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, ou recolhendo ela própria o imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), quando o fornecedor se encontra em Estado que não possui protocolo de substituição tributária.

2. Relata ainda que revende tais mercadorias para outros contribuintes paulistas que irão realizar operações subsequentes, e, nesse caso, o artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000 determina que o contribuinte substituído deverá informar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal,  a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.

3. Nesse ponto, expõe seu entendimento de que, quando a legislação está referindo à base de cálculo utilizada pelo fornecedor para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e que o “valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário” se refere ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre essa base de cálculo da retenção do ICMS-ST e o valor da operação da Consulente.

4. Expõe ainda que, em seu entendimento, quando desta subtração resultar um valor negativo deve-se informar como “valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário” o valor ZERO.

5. Diante do exposto, questiona se estão corretos os seus entendimentos.

 

Interpretação

6. Inicialmente, cabe observar que a sistemática da substituição tributária exige do fabricante ou do importador que, ao vender para o comerciante, calcule, à parte, o valor presumido da venda futura do comerciante e já cobre na nota fiscal, em separado, o valor do ICMS retido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes.

6.1. Para tanto, o substituto tributário deverá, no momento de efetuar a venda da mercadoria para um revendedor, calcular o imposto sobre uma base de cálculo que simula o preço-varejo, ou seja, o preço final da mercadoria, pelo qual ela chegará ao consumidor.

6.2. De acordo com a legislação (artigo 8º da Lei Complementar 87/1996), existem quatro possibilidades para se chegar a esse preço final: (i) preço indicado pelo fabricante; (ii) preço fixado pela autoridade competente/governo; (iii) média ponderada de preço-varejo definida por pesquisa e divulgada pela Fazenda; e (iv) margem de valor agregado definida em pesquisa, prevista pela legislação, que será acrescida ao preço do substituto.

7. Ou seja, de forma geral, a intenção da legislação tributária é que, no presente caso, quando o substituto tributário utiliza a margem de valor agregado (MVA-ST) sobre o valor da sua operação para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, esse valor seja uma simulação do preço final pelo qual a mercadoria chega ao consumidor final, abrangendo toda a cadeia de operações subsequentes.

8. É com essa hipótese, a de que o MVA-ST aplicado sobre o valor da operação do substituto tributário representará o preço da mercadoria praticado ao final da cadeia de operações subsequentes, que o artigo 269, § 4º, 2, “a” do RICMS/2000 trabalha ao dispor que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor, que deve ser informado no campo “Informações Complementares” (artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

9. Entretanto, na situação em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes já supera o valor do preço final presumido, não é possível informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário que irá ainda promover comercialização subseqüente.

9.1. Na verdade, nesse caso, é possível afirmar que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor é nulo, pois todo o valor do imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo contribuinte substituto já teve seu fato gerador realizado.

9.2. O artigo 265 do RICMS/2000 prevê, inclusive, a possibilidade de que o contribuinte substituído pague o complemento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária nos casos em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.

9.3. Como no caso em pauta não se trata de operação a consumidor final, e sim a um outro contribuinte substituído que irá ainda promover comercialização subseqüente, não se faz necessário ao primeiro contribuinte substituído o recolhimento de tal complemento neste momento, por não ser conhecido o preço final ao consumidor final e portanto, não se amoldar ao disposto no inciso I do artigo 265 do RICMS/2000.

10. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, é ZERO, mas também deverá ser informado todo o valor do imposto referente às operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário (base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido), inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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