RC 16937/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16937/2017, de 17 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Suspensão do lançamento do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

 

I - A operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, como também tributada regularmente.

 

II - Na hipótese de se optar por não utilizar a referida suspensão, essa opção deverá ser feita pelo estabelecimento remetente com expressa concordância do estabelecimento destinatário.

 

III - Nessa hipótese o retorno dos produtos industrializados deverá ser normalmente tributada pelo imposto.

 

IV - A opção pela não utilização da suspensão do imposto deve ser registrada tanto pelo estabelecimento remetente quanto pelo  estabelecimento destinatário no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), relata que devido à complexidade e magnitude de seus produtos, parte de sua produção é realizada por terceiros, mediante a remessa de insumos, amparada pela suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000.

 

2.Acrescenta que o ciclo fabril da produção da Consulente é longo e, antes de efetuar a remessa dos insumos para industrialização em um ou mais estabelecimentos de terceiros, já se sabe que o prazo de retorno dos produtos industrializados irá superar os 180 dias, inclusive ocorrendo as duas prorrogações de prazo possíveis, de igual período em cada uma delas.

 

3.Essa situação demanda uma demasia de controles internos e gera eventuais prejuízos, em decorrência do recolhimento espontâneo do ICMS, com suas respectivas atualizações monetárias, devido à interrupção da suspensão do lançamento do imposto.

 

4.Expõe seu entendimento em relação à operação de remessa para industrialização, no sentido de que é uma operação tributada por meio do ICMS, que a aplicação do instituto da suspensão do ICMS em tais remessas está condicionada ao retorno dentro do prazo regulamentar e que, uma vez já sendo de conhecimento da Consulente a impossibilidade de tal cumprimento, pode, desde o momento da saída das matérias-primas com destino a estabelecimentos de terceiros, renunciar à aplicação da referida suspensão e considerar o lançamento do imposto incidente na operação no momento da ocorrência do fato gerador (remessas para industrialização).

 

5.Diante do exposto, estando correto seu entendimento, questiona:

 

“Quais os procedimentos que a Consulente deve adotar em relação a formalização da renúncia à suspensão do ICMS nas suas remessas para industrialização em estabelecimentos de terceiros perante o Posto Fiscal? E com relação a comunicação entre estabelecimento remetente (Consulente) e estabelecimento destinatário (industrializador) quanto a renúncia da suspensão do ICMS, como o mesmo deverá ser realizado pelo remetente (Consulente)? E qual a sua periodicidade?”

 

 

Interpretação

 

6.Disciplina o artigo 402 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410 do RICMS/2000, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

 

7.Tendo em vista que, na sistemática do ICMS, a expressão “suspensão” nomeia postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo mesmo contribuinte, a operação de remessa para industrialização tanto poderá ser com suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, como também tributada regularmente.

 

8.Na hipótese de a Consulente optar por não utilizar a referida suspensão, essa opção deverá ser feita pelo estabelecimento com expressa concordância do estabelecimento destinatário (industrializador), já que esse também deverá efetuar o lançamento do imposto por ocasião do retorno do produto industrializado, não se aplicando assim as normas contidas na Portaria CAT – 22/2007.

 

9.Por fim, tanto a Consulente quanto o estabelecimento destinatário (industrializador) devem registrar a opção pela não aplicação da suspensão do imposto no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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