Você está em: Legislação > RC 16938/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16938/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.938 07/03/2018 15/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery191002929607577029031="937" jquery191048545781636130075="922"> <p jquery191002929607577029031="938"><span jquery191002929607577029031="939">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica –NF-e – Aquisição de mercadoria de fornecedor que consta como obrigado, porém não credenciado à emissão de NF-e.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191002929607577029031="940"></o:p></p> <p jquery191002929607577029031="941"><span jquery191002929607577029031="942">I – Em caso de enquadramento em qualquer um dos incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deve providenciar o seu credenciamento para emissão da NF-e.<o:p jquery191002929607577029031="943"></o:p></p> <p jquery191002929607577029031="944" jquery191048545781636130075="921"><span jquery191002929607577029031="945">II – No caso de divergência cadastral no CADESP, pode, o contribuinte, solicitar regularização via Posto Fiscal. </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16938/2017, de 07 de Março de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Nota Fiscal Eletrônica NF-e Aquisição de mercadoria de fornecedor que consta como obrigado, porém não credenciado à emissão de NF-e. I Em caso de enquadramento em qualquer um dos incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deve providenciar o seu credenciamento para emissão da NF-e. II No caso de divergência cadastral no CADESP, pode, o contribuinte, solicitar regularização via Posto Fiscal. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a prestação de serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 88.00-6/00), informa que um de seus fornecedores emitiu uma Nota Fiscal manual, modelo 1. 2. Ocorre que, ao consultar o CNPJ do fornecedor, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), a Consulente identificou que o mesmo está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica desde julho de 2010. 3. Informa ainda que, ao questionar o seu fornecedor sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica, recebeu a resposta de que a informação extraída pela Consulente não deveria ser considerada, tendo em vista que de acordo com o seu CNAE, o mesmo não está atingido pela supracitada obrigatoriedade. 4. Questiona então se a alegação feita pelo fornecer possui procedência e se o mesmo está obrigado, ou não, a emitir NF-e. 5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia das telas dos websites consultados (SINTEGRA) e consulta de empresas credenciadas no ambiente de produção da NF-e da SEFAZ/SP. Interpretação 6. Preliminarmente, informamos que, em consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica, realizada no dia 05 de janeiro de 2018, observamos que o fornecedor em questão não se encontra credenciado à emissão da NF-e. 7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e encontra previsão no artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, reproduzido abaixo: Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I; II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II; III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações: a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação; c) de comércio exterior. IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA; V - a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006; VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01-01-2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP. 8. Diante do exposto, caso o fornecedor, citado no relato da Consulente, se enquadre em algum dos incisos do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, o mesmo deve providenciar seu credenciamento para emissão da NF-e. Caso contrário, pode, o mesmo, procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculado para solicitar regularização de sua situação no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário