RC 16946/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16946/2017, de 21 de Maio de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito outorgado – Devolução interna de mercadorias.

 

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

 

II. Na hipótese de o remetente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída por ele promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída.

 

III. Tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o remetente deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

 

IV. As devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas do cálculo da variável “B”, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Essa exclusão pode ser realizada integralmente no mês de sua ocorrência mesmo que o total das devoluções superem o total de saídas beneficiadas do período de apuração, isso porque a variável “B” é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (14.12-6/01)”, relata que “adquire a matéria-prima em operação interna, remete a mesma para industrialização parcial, e após o retorno da industrialização, finaliza o produto para posterior venda para os ‘grandes magazines varejistas’ do Brasil, produtos estes dos capítulos 60 a 63 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. Pratica vendas tanto internas quanto interestaduais”.

 

2. Acrescenta que “optou pelo Crédito Outorgado que trata o Artigo 41 do Anexo III (Crédito Outorgado – Produtos Têxteis) do RICMS/2000, disciplinado pela Portaria CAT 35/2017 e tem dúvida quanto à correta aplicação da referida portaria, no que diz respeito à devolução de vendas que são realizadas pelos seus clientes, nas operações internas que praticou, tendo em vista que a referida devolução entrou no cálculo do estorno a que se refere o Artigo 5º, no momento inicial em que foi reconhecida como saída interna, para fins de média das saídas beneficiadas para o cálculo do estorno a que se refere o item I do referido artigo”.

 

3. Ressalta que em seu entendimento “as devoluções de vendas beneficiadas realizadas em operações internas deverão ser subtraídas das saídas internas beneficiadas pelo crédito outorgado no mês em que se deu a entrada da devolução e, que caso a devolução recebida seja superior às saídas internas beneficiadas que realizar no mês, a diferença deverá ser diminuída nos meses posteriores até que seu saldo seja zero. Concluímos ainda que se a referida devolução de venda fosse considerada no mês em que se deu a operação original (venda), esta influenciaria no valor do estorno do crédito citado no item I do Artigo 5º, influenciando toda a apuração dos meses posteriores, consequentemente nas GIA´s, EFD-ICMS/IPI e demais relatórios/documentos previstos na legislação tributária”.

 

4. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de considerar a devolução de vendas de produtos beneficiados pelo Crédito Outorgado recebidas no mês em que ela foi devolvida, subtraindo seu valor das saídas beneficiadas neste mesmo mês de sua entrada e, eventual saldo ser subtraído nos meses posteriores.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não traz informação alguma sobre a industrialização por conta de terceiro sobre a qual limita-se a citar brevemente na passagem transcrita: “remete a mesma para industrialização parcial, e após o retorno da industrialização, finaliza o produto”. Não informa, por exemplo, como se dá a tal industrialização, o que remete para industrialização, qual o produto final do processo ou o que é aplicado pelo industrializador. Sendo assim, a presente resposta não analisará nenhum aspecto relacionado a esse processo e adotará a premissa de que os produtos objeto de questionamento estão abrangidos pela disciplina do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e que as saídas atendem aos requisitos nele previsto.

 

6. Posto isso, antes de adentrar o mérito da dúvida apresentada, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

 

7. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.

 

8. Nessa linha, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

 

9. Dessa forma, o item 3 da Decisão Normativa 04/2010 afirma que, “pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual”.

 

10. Por outro lado, quando se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sendo apenas permitido o crédito do imposto quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.

 

12. Assim, para anular os efeitos da operação anterior, na hipótese de a Consulente receber em devolução mercadoria que foi objeto de operação de saída interna ou interestadual por ela promovida anteriormente, poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída. Além disso, tratando-se de mercadoria sujeita ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, deverá promover o estorno do crédito outorgado de 12% correspondente à operação de saída, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo.

 

13. Isso posto, quanto à indagação apresentada, relativamente ao cálculo do estorno do crédito previsto no artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, informamos que as devoluções de vendas de produtos beneficiados pelo crédito outorgado devem ser consideradas no mês em que foram devolvidas, não devendo ser promovida nenhuma alteração na escrituração contábil e fiscal dos meses anteriores à data da devolução.

 

14. Contudo, a Consulente deve lembrar que conforme alínea “b” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, a variável “B” corresponde à média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II. O citado inciso II prevê que não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

15. Sendo assim, de fato as devoluções de mercadorias beneficiadas devem ser excluídas da variável “B”, conforme sustenta a Consulente, bem como devem ser excluídas também da variável “T”, prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017. Contudo, poderá fazer essa exclusão mesmo que as devoluções relativas ao período superem o total de saídas beneficiadas do mês de apuração, isso porque a variável “B”, como já mencionado, é uma média dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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