RC 16947/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16947/2017, de 19 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de Base de Cálculo – (Artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000).

 

I. Aplicabilidade do inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 quando da saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00 da NCM/SH, ainda que importados ou adquiridos de fora do Estado, realizada por estabelecimento atacadista.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de calçados (46.43-5/01)”, relata que “realiza venda e distribuição de calçados classificados no capitulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de acordo com parágrafo §2° do artigo 30 do anexo II do RICMS/2000 esses produtos tem redução de base de cálculo de ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 12% nas operações internas”.

 

2. Diante do exposto, indaga se pode “aplicar essa redução de base em produtos recebidos de fornecedores localizados em outros Estados, ou de fornecedores paulistas importadores diretos dos produtos comercializados?”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, esclarecemos que esta resposta não apreciará a matéria relativa à aplicação do regime da substituição tributária nas operações envolvendo as mercadorias indicadas pela Consulente, uma vez que não houve indagação a esse respeito. Caso haja dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária em suas operações, a Consulente poderá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

4. Transcrevemos o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

 

“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

 

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

 

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

 

5. Da leitura do caput do artigo transcrito, depreende-se que o benefício fiscal em tela se aplica aos produtos de couro do capítulo 41 e também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42, 64, e do código 3926.20.00, todos da NCM, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

 

6. Verifica-se, portanto, em resposta à dúvida da Consulente, que a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para consumidor final, com os produtos nele previstos, realizadas por estabelecimento atacadista, ainda que tais produtos sejam importados ou adquiridos de outro Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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