RC 16952/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16952/2017, de 23 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saídas internas dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.

 

I - A alíquota de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, somente é aplicável na saída interna dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo Único da Resolução SF–31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).

 

II - Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE 27.31-7/00), cita o inciso V do artigo 54 do RICMS, bem como o Anexo Único da Resolução SF-31/2008 e informa que pretende vender produtos classificados nos códigos 8537.20.90 e 8537.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM. Por ter havido uma “atualização "TIPI 2012", questiona se a alíquota de 12% é aplicável para os produtos classificados nos códigos 8537.20.90 e 8537.20.10 da NCM.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apenas relata que pretende vender produtos classificados nos códigos 8537.20.90 e 8537.20.10 da NCM, não fornecendo sua descrição. Assim, esclarecemos que:

 

2.1. O Anexo Único da Resolução SF–31/2008, tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM);

 

2.2. Cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

2.3. O artigo 606 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

3. Observamos que a Resolução SF–31/2008 – que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 – apresenta, no item 67 de seu Anexo Único:

 

Item

Discriminação

NCM

67

Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V

8537.20.00

 

4. Já a Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, cuja redação atualizada pode ser acessada no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relaciona os seguintes códigos dentro da posição 8537 da NCM:

 

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

8537.10

-Para uma tensão não superior a 1.000 V

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

8537.10.19

Outros

8537.10.20

Controladores programáveis

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

8537.10.90

Outros

8537.20

-Para uma tensão superior a 1.000 V

8537.20.10

Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV

8537.20.90

Outros

 

(Grifos nossos).

 

5. Conforme já observado no subitem 2.1 da presente resposta, informamos que estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12% – de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 – somente as operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estiverem relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF–31/2008.

 

6. Constatamos que os códigos 8537.20.10 e 8537.20.90 foram criados em função da alteração da Nomenclatura (classificação anterior: 8537.20.00) pela Resolução CAMEX 82/2009 e adequadas à TIPI por meio do Ato Declaratório Executivo RFB 95/2009.

 

7. Assim, ante o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, citado no item 2.3, é aplicável a alíquota interna de 12% às operações com “outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V”, classificados nos códigos 8537.20.10 8537.20.90 da NCM (apenas a esses produtos listados no item 67 do Anexo Único da Resolução SF – 31/2008),  tendo em vista a relação ser taxativa.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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