RC 16953/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16953/2017, de 22 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno”.

 

I.As operações internas com “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno”, classificadas no código NCM 8481.80.11, que não possam ser utilizadas na integração em obras de construção civil, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

II.Caso a “torneira para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno” possa ser utilizada também para integração em obras de construção civil, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.

 

III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 


Relato

 

1. A Consulente, que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, possui como atividade principal a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99). Relata que fabrica “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno”, classificando esse produto no código 8481.80.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referente a torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações e válvulas para escoamento, dentre outras coisas. 

 

2. Afirma que essa torneira que produz não é empregada na construção civil pelo fato de não servir para esta finalidade, sendo para uso exclusivamente doméstico, em filtro d’agua de barro por gravidade.

 

3. Diante do exposto, indaga se nas operações internas com essas mercadorias deve ser aplicada a substituição tributária, pelo fato de a Consulente ser fabricante dessas torneiras e de as mesmas não serem empregadas na construção civil.

 

 

Interpretação

 

4. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, partiremos do pressuposto de que a mercadoria fabricada pela Consulente é de fato classificada no código 8481.80.11 da NCM, referente a torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações e válvulas para escoamento, dentre outras coisas.

 

5. Ressalte-se também que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

6. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

7. Feitas essas considerações, esclarecemos que as torneiras, classificadas na posição 8481 da NCM, estão arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Y, § 1°, item 35, do RICMS/2000 (“35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81”), artigo que trata das operações com materiais de construção e congêneres.

 

8. Todavia, para que uma mercadoria esteja sujeita à referida sistemática pelo aludido dispositivo é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT nº 06/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.)

 

9. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

 

10. Por todo o exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, tendo em vista sua informação de que as “torneiras para filtros d’agua de barro por gravidade, em material plástico de poliestireno" por ela fabricadas não podem ser utilizadas na integração em obras de construção, possuindo uso exclusivamente doméstico, em filtro d’agua de barro por gravidade, informamos que nas operações internas com estas mercadorias, em tese, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, consoante ao entendimento apresentado na consulta.

 

11. Por outro lado, caso a referida mercadoria possa ser utilizada também para integração em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto no item 35 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, cabendo à própria Consulente a correta caracterização da sua mercadoria, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, para fins de aplicação do regime da substituição tributária.

 

12. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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