RC 16954/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16954/2017, de 27 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial – Venda a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

 

I. Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT – 43/2007 (artigo 1º da Portaria CAT – 53/2013).

 

II. Na vigência de regime especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial. 

 

III. Os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo artigo 10 da Portaria CAT – 43/2007, devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º da referida Portaria, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados (artigo 12 da Portaria CAT – 43/2007).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de sabões e detergentes sintéticos” (CNAE 20.61-4/00) e, como atividade secundária, entre outras, a de “fabricação de produtos de limpeza e polimento” (CNAE 20.62-2/00), relata que é beneficiária do regime especial nº 24169/2017 (que a Consulente anexou na presente Consulta), o qual lhe atribuiu a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, exclusivamente em relação às mercadorias arroladas nos artigos 313-E, 313-G, 313-K, 313-Y e 313-Z15, todos do RICMS/2000, e desde que essas mercadorias sejam destinadas a posterior comercialização.

 

2. Informa que o artigo 2º do mencionado regime especial veda ao estabelecimento detentor desse regime que realize a saída de mercadoria com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

 

3. Relata ainda a Consulente que está em negociação com um grande cliente que demonstrou interesse em adquirir alguns produtos da sua linha de produção para uso interno.

 

4. Diante do exposto, questiona como deve proceder no caso de realizar vendas/saídas de mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

 

 

Interpretação

 

5. Esclarecemos, inicialmente, que procedimentos particulares, que fogem às regras normais do ICMS só podem ser adotados por meio de Regime Especial aprovado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (art.479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007).

 

6. Na vigência de regime especial concedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial. 

 

7. O artigo 1º da Portaria CAT – 53/2013 estabelece que para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT – 43/2007.

 

8. A Consulente obteve a concessão de regime especial nesses termos com vigência até 30 de setembro de 2019, mas, contudo, para sua fruição, dentre outras determinações, não pode promover saídas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

 

9. A Portaria CAT – 43/2007, que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS, determina em seu artigo 12 que os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo seu artigo 10 (que trata de pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais), devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II de seu artigo 4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados.

 

10. Dessa forma, caso tenha a Consulente a intenção de realizar vendas/saídas de mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, conforme demonstrou na presente consulta, deve fazer um pedido de alteração de regime especial, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT – 43/2007.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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