RC 16955/2017
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07/05/2022 18:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16955/2017, de 25 de Maio de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Portaria CAT-13/2007 – Diferimento – Crédito.

 

I - Na primeira saída, de estabelecimento fabricante de caixas e paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM para o acondicionamento e transporte de mercadorias do destinatário, aplica-se o diferimento do lançamento do imposto.

 

II – O estabelecimento destinatário recolherá o imposto na entrada das caixas e paletes e poderá se creditar desse imposto pago, ainda que extemporaneamente.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de vidro plano e de segurança”  (CNAE  23.11-7/00), informa fabricar, importar, comercializar e exportar vidros de segurança. Relata que, para as operações de exportação, adquire caixas e paletes de madeira (classificados nos códigos 4407.29.90, 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) de fornecedor paulista, fabricante desses produtos e que a primeira saída é com destino ao estabelecimento da Consulente. Acrescenta que essas caixas e paletes de madeira “são adquiridos para serem utilizados na embalagem/acondicionamento de seu produto final essencial para exportação”.

 

2.Apresenta, ainda, outros esclarecimentos sobre aquisição das caixas e paletes de madeira:

 

2.1 há o diferimento do imposto, nos termos da  Portaria CAT-13/2007 e, posteriormente, a Consulente “vem realizando o pagamento do imposto diferido efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I, do RICMS/2000, escriturando no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar";

 

2.2 que “não vem realizando o crédito do imposto previsto no artigo 116, inciso II, do RICMS”.

 

3.Por fim, questiona se:

 

3.1 “na situação relatada, pode efetuar o crédito do ICMS incidente nas aquisições dessas embalagens”;

 

3.2 “poderá ser feito o crédito extemporâneo dos pagamentos realizados anteriormente a essa consulta”.

 

 

Interpretação

 

4.Assim dispõe a Portaria CAT-13/2007:

 

“Portaria CAT-13, de 12-2-2007

 

(DOE 13/02/2007)

 

Concede regime especial à primeira saída de caixas e paletes de madeira

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

 

Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

 

Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-62/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)”

 

5.Assim, sendo a primeira saída, de estabelecimento fabricante  de caixas e paletes de madeira classificado nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto na portaria transcrita.

 

6.Ressaltamos que as caixas e paletes de madeira objeto do diferimento concedido pela Portaria CAT-13/2007 são apenas aquelas classificadas nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM.

 

7.Por sua vez, disciplina o artigo 116 do RICMS/2000:

 

“Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

 

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

 

1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;

 

2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:

 

a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;

 

b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".”

 

8.Uma vez que a Consulente tem direito ao crédito desse imposto pago e não o aproveitou à época, poderá fazê-lo extemporaneamente, nos termos estabelecidos nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001, abaixo transcritos:

 

 “7- o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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