Você está em: Legislação > RC 16956/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16956/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.956 10/01/2018 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ITCMD ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <p jquery19109265349994993557="910" jquery191019237713596747063="894"><span jquery19109265349994993557="911" jquery191019237713596747063="895">ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Isenção – Valor devido por fundo de pensão (Previdência Privada) e não recebido em vida pelo respectivo titular.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109265349994993557="912" jquery191019237713596747063="896"></o:p></p> <p jquery19109265349994993557="913" jquery191019237713596747063="897"><span jquery19109265349994993557="914" jquery191019237713596747063="898"><o:p jquery19109265349994993557="915" jquery191019237713596747063="899"></o:p></p><span jquery19109265349994993557="916" jquery191019237713596747063="900">I – A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de fundo de pensão, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16956/2017, de 10 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ITCMD Transmissão causa mortis Isenção Valor devido por fundo de pensão (Previdência Privada) e não recebido em vida pelo respectivo titular. I A transmissão "causa mortis" de crédito oriundo de fundo de pensão, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal Relato 1. A Consulente, inventariante, informa que seu esposo (falecido) trabalhou em uma companhia aérea brasileira e contribuiu para um fundo de pensão (Previdência Privada), que, atualmente, se encontra em liquidação extrajudicial. 2. Acrescenta que não se lembrava desse valor, pois acreditava que não mais iria recebê-lo. Contudo, recentemente, foi informada de que existe chance remota de receber o supracitado valor. 3. Todavia, relata que, segundo informação do próprio fundo de pensão, para se habilitar a receber esse valor, precisa incluí-lo no inventário. 4. Expõe, ainda, que para constar no inventário teria que ser recolhido o imposto sobre o valor total, valor esse que não sabe se irá receber. 5. Diante da situação, questiona se o fundo de pensão é passível do imposto de transmissão e, em caso positivo, como incluí-lo no inventário, bem como se seria possível recolher o ITCMD de acordo com o efetivo recebimento do valor em questão. Interpretação 6. A Lei 10.705/2000, por seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", na redação dada pela Lei 10.992/2001, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular. 7. Na situação sob análise, conforme informações fornecidas pela Consulente, a quantia a ser recebida caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" (esposo da Consulente), por fundo de pensão (previdência privada), que deveria ter sido percebido em vida. 8. Desse modo, é forçoso reconhecer que a transmissão em exame, nos termos descritos pela Consulente, encontra-se ao abrigo da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, bem como no artigo 6º, inciso I, alínea "e", do Regulamento do ITCMD/SP, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, abaixo transcrito: "Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I a transmissão "causa mortis": (...) e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 9. Portanto, uma vez que a quantia a ser recebida pela Consulente caracteriza-se como valor devido ao "de cujus" por Instituto de Previdência Privada, que deveria ter sido percebido em vida, essa fica isenta do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário