RC 16957/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16957/2017, de 16 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Inexistência de inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em decorrência do Convênio ICMS-52/2017.

 

I. O objetivo da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS-52/2017 é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional e na Lei Complementar nº 87/1996, pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.

 

II. A efetivação do comando previsto na referida cláusula de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na base de cálculo já é alcançada e refletida no Preço Final a Consumidor, no Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), na Margem de Valor Agregado (MVA) ou no Preço Final a Consumidor Final sugerido pelo fabricante ou importador.

 

III. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes não sofreu quaisquer alterações em sua forma de apuração, devendo ser calculada nos termos das Cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS-52/2017.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), com base nas Cláusulas décima terceira e décima quarta do Convênio ICMS 52/2017 (transcritas na consulta), questiona se, a partir de 1º de janeiro de 2018, para as operações com autopeças, sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000, haverá alteração na metodologia de cálculo do imposto devido por esta sistemática de tributação nas operações que ocorrerem dentro do Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não traz, em seu relato, informações sobre os produtos por ela comercializados, restringindo-se a mencionar, de forma genérica, se tratar de operações com autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-O do RICMS/2000. Consequentemente, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária, em análise, a cada caso concreto.

 

3. Acerca do questionamento apresentado, informamos que, devido a relevância da matéria, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou Nota para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira, nos seguintes termos:

 

“NOTA CONFAZ

 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,

 

considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

 

considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;

 

faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.

 

É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:

 

"Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

 

1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.

 

A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.

 

A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:

 

- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

 

- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

 

- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador

 

- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).

 

É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;

 

2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.

 

Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).”

 

4. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida formulada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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