Você está em: Legislação > RC 16959/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Embora os procedimentos determinados pela Decisão Normativa CAT nº 03/2015 se apliquem aos fabricantes de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, em função de a situação fática ser idêntica, também poderá o importador de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para revenda, no caso de operações amparadas por contrato de garantia, definir a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária considerando-se um valor adicionado de zero, desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final e mantidos controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16959/2017, de 30 de maio de 2018.Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2018EmentaICMS – Substituição tributária – Importação de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para revenda - Assistência técnica efetuada por terceiro, em virtude de garantia – Possibilidade de aplicação da Decisão Normativa CAT nº 03/2015 também para empresa importadora. I. Embora os procedimentos determinados pela Decisão Normativa CAT nº 03/2015 se apliquem aos fabricantes de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, em função de a situação fática ser idêntica, também poderá o importador de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para revenda, no caso de operações amparadas por contrato de garantia, definir a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária considerando-se um valor adicionado de zero, desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final e mantidos controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01) e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4/00), relata que atua no setor comercial atacadista de equipamentos de informática, tais como computadores, aparelhos de telefonia móvel e seus componentes, adquirindo, em muitas oportunidades, esses produtos do exterior. 2. Informa que tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000. 3. Relata ainda a Consulente que está obrigada, pelo Código de Defesa do Consumidor, a dar garantia de seus produtos aos consumidores, efetuando consertos ou a troca de equipamentos que apresentam defeitos insolúveis para fins da mencionada garantia, ainda que possam esses produtos ser de alguma forma reparados. Nesse caso, afirma a Consulente que remete os referidos produtos à assistência técnica exercida por empresa com a qual possui parceria comercial, a fim de que os consumidores dessas mercadorias tenham total respaldo com relação a qualquer avaria apresentada durante o uso dos respectivos equipamentos eletroeletrônicos. 4. A Consulente menciona também que a Decisão Normativa CAT nº 03/2015, que versa especificamente sobre os procedimentos tributários a serem adotados nas remessas promovidas pelo fabricante de bens duráveis para substituição do produto em virtude da garantia, legal ou contratual, determina que o fabricante, ao promover saídas de mercadoria nessa circunstância, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, deve considerar a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária com um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo. 5. Diante do exposto, questiona a Consulente se é possível a sua equiparação, na qualidade de importadora de mercadorias, à empresa fabricante, usufruindo das mesmas condições previstas em favor dos fabricantes de mercadorias, contidas na Decisão Normativa CAT nº 03/2015, uma vez que ambos estão submetidos ao regime da substituição tributária. Interpretação 6. Esclarecemos, inicialmente, que a Decisão Normativa CAT nº 03/2015 se aplica aos fabricantes de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, e visa esclarecer para o setor industrial do complexo eletroeletrônico, que se utiliza de terceiras empresas (“prestadoras de serviço autorizadas”) que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado, quais os procedimentos fiscais que devem ser adotados em tal situação. 7. Contudo, em função de a situação fática ser idêntica, também poderá o importador de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos para revenda, no caso de operações amparadas por contrato de garantia, definir a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária considerando-se um valor adicionado de zero, desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final e mantidos controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo. 8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário