RC 16961/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16961/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16961/2017, de 22 de Maio de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de matéria-prima de fornecedor paulista, diretamente ao estabelecimento industrializador situado no Estado do Paraná por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul – Alíquota aplicável.

 

I – Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

II – Ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente sul-mato-grossense, diretamente no estabelecimento industrializador paranaense, será aplicável a alíquota interestadual de 7% (inciso II e III, do artigo 52, do RICMS/2000), tendo em vista a operação de venda ter sido realizada entre o fornecedor paulista e o adquirente situado no Estado do Mato Grosso do Sul, desde que cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS o exercício da atividade de “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Principal 20.99-1/99, formula a presente consulta com a intenção de dirimir dúvida a respeito do artigo 52 do RICMS/2000.

 

2. Relata pretender realizar uma “venda à ordem” sendo que seu cliente (adquirente), situado no Estado do Mato Grosso do Sul, determina o envio das mercadorias adquiridas junto à Consulente diretamente ao estabelecimento industrializador localizado no Estado do Paraná. Realizada a industrialização, essa mercadoria será remetida ao estabelecimento da adquirente.

 

3. Informa que utilizará o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP “6.122” para a venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente e o CFOP “6.924” para a remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente, na ocasião da entrega direta da mercadoria no estabelecimento industrializador.

 

4. Copia o caput, os incisos II e III do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona se nessa “operação de venda à ordem” com produtos nacionais, em que a mercadoria é remetida para processo de industrialização em estabelecimento paranaense por conta e ordem do adquirente situado no Estado do Mato Grosso do Sul, a alíquota interestadual a ser utilizada é a de 12% visto que a mercadoria será entregue no Estado do Paraná.

 

5. Por fim, apresenta uma lista com a descrição codificada dos produtos que pretende remeter com seus respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cumpre observar que a descrição dos produtos informada pela Consulente não permite sua perfeita identificação. Ademais, a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual não nos manifestaremos a respeito dos produtos enviados para industrialização.

 

7. Outrossim, partiremos da premissa de que tanto a adquirente sul-mato-grossense como o industrializador paranaense são contribuintes do ICMS e que as indagações da Consulente referem-se aos procedimentos de industrialização por conta de terceiro relacionados com o fornecimento de mercadoria pela Consulente, fornecedora paulista, que fará a entrega, por conta e ordem do adquirente situado no Estado do Mato Grosso do Sul diretamente no estabelecimento localizado no Estado do Paraná onde sofrerá processo de industrialização, sendo que o produto acabado será remetido diretamente ao autor da encomenda sul-mato-grossense.

 

8. Nesse sentido, cabe-nos observar que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970.

 

9. Desse modo, a Consulente (estabelecimento fornecedor) deverá emitir a Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente situado no Estado do Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos:

 

9.1. Além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues (industrializador situado no Estado do Paraná), bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

 

9.2. Efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto em favor do Estado de São Paulo, lembrando que a operação de venda da mercadoria por fornecedor paulista destina-se à contribuinte estabelecido no Estado do Mato Grosso do Sul, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do adquirente, diretamente no estabelecimento industrializador situado no Estado do Paraná. Portanto, deve ser utilizada a alíquota interestadual de 7%, nos termos do artigo 52, inciso II do RICMS/2000 (remessa a Estado da Região Centro-Oeste).

 

10. A Consulente também deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida no item 9 desta Resposta, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente sul-mato-grossense, por cuja conta e ordem a mercadoria sofrerá industrialização (artigo 406, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000).

 

11. Em regra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 42, do Convênio s/nº, de 15-12-1970, o estabelecimento industrializador paranaense deverá emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente sul-mato-grossense, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor (Consulente), o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item 10 dessa Resposta, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda. Deve efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto, se exigido. No entanto, considerando que a operação de retorno de industrialização será realizada entre os Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul, recomendamos que, em caso de dúvida, o industrializador paranaense encaminhe seu questionamento diretamente ao respectivo fisco.

 

12. Importante ressaltar que, o Convênio AE-15/74, no parágrafo 2º da Cláusula Primeira, expressamente determina que a suspensão do ICMS nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado. Portanto, para efetivar a operação na forma pretendida, o autor da encomenda deve verificar diretamente com as autoridades fiscais do Estado do Mato Grosso do Sul, a possibilidade de aplicação da suspensão do ICMS incidente, bem como eventual entendimento dessa Unidade Federativa a respeito do cumprimento de suas obrigações acessórias.

 

13. Por fim, na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente ao estabelecimento industrializador em outra Unidade Federativa, será aplicada a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52, do RICMS/2000), observando que tal entendimento já foi tratado na Decisão Normativa CAT nº 03/2003, desde que cumpridas as condições estabelecidas pelos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0