Você está em: Legislação > RC 16963/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16963/2017, de 17 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018. Ementa ICMS Isenção do Artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 Aquisição de insumos utilizados na fabricação de trens de passageiros destinados ao mercado externo Inaplicabilidade. I A isenção em comento beneficia todas as operações internas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva. II É necessária a comprovação de que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões e que tais composições ferroviárias destinem-se ao transporte público de passageiros. Relato 1. A Consulente declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00) e diversas atividades secundárias, entre as quais destacamos a manutenção e reparação de veículos ferroviários (CNAE 33.15-5/00). 2. Informa que, para fabricar e fornecer trens destinados ao transporte de passageiros, além de toda infraestrutura de vias férreas para o setor público e privado brasileiro e internacional, adquire matéria-prima e outros materiais secundários como máquinas, equipamentos, partes e peças de fornecedores situados no Estado de São Paulo para a fabricação de trens, nos termos do artigo 159 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que serão destinados tanto para o mercado interno como para exportação. 3. Relata que as aquisições são realizadas com ICMS, mas ao realizar a transação de venda dos referidos trens ao exterior, se utiliza da isenção do ICMS nos termos do Art. 7, Inc. V do RICMS/SP. 4. Acrescenta ainda que notou relativa vantagem tributária e financeira em adquirir as partes e peças do exterior para utilização como insumo na fabricação dos trens de passageiros que serão destinados à venda no mercado externo utilizando-se do regime de Drawback na modalidade suspensão, conforme artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000. 5. Por fim, questiona se o benefício previsto no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 não poderia ser aplicado nas aquisições de matéria-prima e outros materiais secundários como máquinas, equipamentos, partes e peças de fornecedores situados no Estado de São Paulo para a fabricação de transporte público sobre trilhos de passageiros destinados ao exterior? Interpretação 6. O artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 prevê: Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) [grifo nosso] § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput"; [grifo nosso] 3 - tratando-se de operação de importação: a) aplica-se somente a mercadorias novas; b) fica condicionado, além do disposto no item 2: I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012. 7. Em análise ao dispositivo transcrito, entendemos que a isenção em comento beneficia todas as operações internas (importação e saídas) de matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, ou seja, toda a cadeia produtiva. 8. Nessa linha, a Consulente poderá se beneficiar da isenção na aquisição interna de mercadorias, bem como na importação delas, sem similar nacional, quando tiverem como destino final o emprego na composição dos trens, locomotivas ou vagões de passageiros, designados ao transporte público, respeitadas as condições descritas na norma. 9. Entretanto, o artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 exige certas condições para se usufruir da referida isenção, quais sejam: 9.1. as composições ferroviárias mencionadas na norma em questão deverão ser destinadas especificamente ao transporte público de passageiros; 9.2. é necessário comprovar que as mercadorias serão efetivamente empregadas na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas e vagões se destinarão às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. 10. No caso concreto trazido à análise, observa-se a impossibilidade de controle e fiscalização no que diz respeito à destinação que será dada aos referidos trens, locomotivas e vagões, visto que serão remetidos para o mercado exterior. 11. Portanto, entendemos que o benefício previsto no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 não alcança a situação apresentada pela Consulente, não se aplicando nas aquisições de matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos de fornecedores situados no Estado de São Paulo utilizados na fabricação de trens que serão exportados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário