RC 16966/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16966/2017, de 24 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda – Princípio da não cumulatividade – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo.

 

I – Na operação de aquisição de mercadoria usada de não contribuinte deve ser emitida a nota fiscal na entrada por parte do contribuinte adquirente.

 

II – Operações não tributadas não dão direito a crédito, em conformidade com o princípio da não cumulatividade.

 

III – Operações envolvendo mercadorias (aparelhos) usadas podem ser beneficiadas pela redução base de cálculo, se observados os requisitos regulamentares.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos”, conforme CNAE (46.87-7/03) e, dentre suas atividades secundárias, a “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”, conforme CNAE (95.11-8/00), apresenta o seguinte questionamento:

 

“Somos uma empresa de reciclagem de eletroeletrônicos, com comercialização de equipamentos de informática usados. Comercializamos produtos principalmente com os NCMs 8528.5120 (monitores), 8471.3012 (notebook) e 8471.5010 (computadores), todos usados.

 

Estamos utilizando nas operações internas a alíquota de 12% de ICMS sobre estes produtos, com redução da base de cálculo em 20%.

 

Gostaríamos de saber se este procedimento está correto, ou deveríamos utilizar a alíquota de 18% com a redução da base de cálculo em 20%?”.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, informamos que, tendo em vista a falta de informações trazidas no relato apresentado, adotaremos como premissa que a Consulente adquire os referidos produtos de não contribuinte do ICMS.

 

3. Nesse sentido, observe-se que a operação de compra de mercadorias usadas de pessoas físicas (ou mesmo jurídicas) não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não configurando, portanto, fato gerador do imposto. Porém, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS e, portanto, deve observar o cumprimento das obrigações acessórias de acordo com nossa legislação, como ao remetente não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.

 

4. Por outro lado, a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente para o estabelecimento de novo adquirente, localizado neste ou em outro Estado, configura operação de circulação de mercadoria (artigo 2º, I, RICMS/2000), verificando-se, em consequência, a incidência do ICMS e deverá haver o destaque do ICMS devido no documento fiscal correspondente.

 

5. A alíquota aplicável às operações internas descritas, de acordo com o artigo 52, I, RICMS/2000 é de 18%.

 

6. Em relação ao benefício em tela, assim dispõe o artigo 11 do anexo II do RICMS/2000 que estabelece a redução da base de cálculo “na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados”:

 

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):             

 

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

 

II - máquinas ou aparelhos:

 

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

 

b) os demais - 80%.

 

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

 

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

 

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

 

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

 

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

 

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

 

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento). ”.

 

7. Com relação à aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo às operações em tela, esclarecemos preliminarmente que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de aparelho oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que, por sua vez, segue as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nestes termos:

 

"Máquina – dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica.";

 

"Aparelho – unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização."

 

7.1. Entendemos, dessa forma, que as mercadorias usadas indicadas nesta consulta enquadram-se na definição de “aparelho”. Portanto, as saídas daquelas do estabelecimento da Consulente podem ser beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 11, II, b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo.

 

8. Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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