RC 16968/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16968/2017, de 16 de Abril de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Comercialização de refeição – Regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 – Empresa optante pelo Simples Nacional com receita acumulada no ano anterior superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões.

 

I. Fornecimento de alimentação é a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. Dessa forma, a comercialização de alimentos para consumo em estabelecimento de terceiro não se caracteriza como atividade de fornecimento de alimentação.

 

II. É considerada empresa preparadora de refeições coletivas aquela que produza a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

 

III. Respeitadas as normas dispostas na legislação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja receita acumulada no ano anterior tenha sido superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, poderá recolher o ICMS da forma prevista pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), declara que fatura acima de R$3.600.000,00 e não irá ultrapassar R$4.800.000,00 no ano de 2017.

 

2.Informa que foi optante do regime do Simples Nacional até novembro de 2017 e entende que, em dezembro de 2017, terá que apurar o ICMS como RPA (Regime Periódico de Apuração). Em 2018, fará nova opção para o Simples Nacional.

 

3.Menciona que as refeições são preparadas em seu estabelecimento e entregues para consumo no estabelecimento do cliente (contratante), tratando-se apenas de pratos preparados para consumo coletivo no estabelecimento da contratante. Acrescenta, ainda, que 95% (noventa e cinco por cento) das atividades são de vendas de refeições, e os outros 5% (cinco por cento) são vendas de sucos e refrigerantes, sendo que a empresa trabalha somente com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

4.Por fim, indaga se pode optar pelo regime especial de 3,2% de acordo com a Portaria CAT 31/2001 e Decreto 51.597/2007.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, cabe observar que, se a receita acumulada da Consulente em 2017 foi superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões, a empresa estará impedida de recolher o ICMS desde o início de 2018 neste regime, devendo apurar o ICMS "por fora" do Simples Nacional o ano todo (artigos 12 e 130-F da Resolução CGSN 94/2011 c/c Lei Complementar 155/2016).

 

6.Posto isso, o mencionado Decreto 51.597/2007, que instituiu regime especial de tributação nele tratado, dispõe:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”

 

7.Depreende-se do exposto que a aplicação do regime especial de tributação tratado no referido decreto abrange duas hipóteses distintas, a saber:

 

7.1.Contribuinte que explore a atividade econômica de fornecimento de alimentação, exemplificada como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria; e

 

7.2.Empresa preparadora de refeições coletivas.

 

8.Portanto, para que a Consulente possa se valer de tal regime especial de tributação, ela deve explorar atividade econômica de fornecimento de alimentação descrita acima, ou se enquadrar como empresa preparadora de refeição coletiva.

 

8.1.Nesse ponto, entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 (bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria).

 

8.2.Já o fornecimento de refeições coletivas ocorre quando o fornecedor produz a refeição no estabelecimento do contratante, para consumo de seus colaboradores, ou quando a produz em seu próprio estabelecimento e a serve aos colaboradores da contratante (hipótese em que haverá saída e fornecimento de mercadorias). Nesse caso, as refeições devem ser padronizadas e consumidas de imediato no destinatário.

 

9.Dessa feita, a Consulente somente poderá usufruir do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT 31/2001, na condição de empresa preparadora de refeição coletiva se as refeições que prepara em seu estabelecimento forem padronizadas e consumidas de imediato no destinatário contratante (não podem ser refeições congeladas, nem adquiridas pelo destinatário para revendê-las).

 

10.Quanto ao disposto na Portaria CAT 31/2001, é oportuno esclarecer que:

 

10.1.É irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, conforme Decisão Normativa CAT-5/2001, classificadas nas posições 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.

 

10.2.A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3,2%, sem direito ao crédito, ou a aplicação da redução na base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 8,4% (já que a alíquota aplicável à atividade de fornecimento de alimentação é de 12%), sem a exigência do estorno proporcional dos créditos, excetuados os fornecimentos de bebidas (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT-31/2001).

 

10.3.Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).

 

10.4.A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

 

11.Em conclusão, respeitadas as normas dispostas na legislação e esclarecidas na presente resposta, a Consulente poderá recolher o ICMS da forma aqui disposta, permanecendo inalterado o recolhimento dos demais tributos pelo Simples Nacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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