RC 16971/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16971/2017, de 23 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de televisão por assinatura – Redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000 – Vedação à apropriação de créditos fiscais – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000) e Programa de Incentivo ao Esporte (artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000).

 

I. Para fruição da redução de base de cálculo, estão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.

 

II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

 

III. Crédito relativo ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), de que trata o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (61.43-4/00), operadora de televisão por assinatura por satélite, ingressa com sucinta consulta, questionando, em suma, a possibilidade de utilização do crédito dos benefícios fiscais do PAC (art. 20, Anexo III, do RICMS/2000) e PIE (art. 30, Anexo III, do RICMS/2000) ante a vedação do crédito decorrente opção pelo regime de redução da base de cálculo do serviço de televisão por assinatura (art. 18, Anexo II, do RICMS/2000).

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, na prestação de serviços de TV por assinatura via DTH, opta pelo regime de apuração de redução de base de cálculo, com base no Convênio ICMS nº 57/99 e no artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000.

 

3. Ocorre que, segundo entende, de acordo com o previsto no nesse regime de apuração, é expressamente vedada a tomada de eventuais créditos de ICMS gerados na sua operação de TV por assinatura, em substituição a redução de base de cálculo concedida.

 

4. Não obstante, a Consulente pretende aderir ao PAC/PIE – Programa de Ação Cultural e Programa de Incentivo ao Esporte, conforme previsto na Lei Estadual 12.268/2006 (PAC) e Lei Estadual nº 13.918/2009 (PIE), cujas adesões permitem que o contribuinte patrocinador se credite de 100% do valor destinado ao patrocínio de projetos culturais ou esportivos credenciados, respectivamente, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

 

5. Diante disso, a Consulente entende que os benefícios do PAC/PIE, apesar de gerar um crédito de 100% do valor aplicado, em nada se confunde com a vedação de crédito prevista no regime de redução de base de cálculo para TV por assinatura (parágrafo primeiro, inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 57/99).

 

6. Sendo assim, indaga, então, sobre a possibilidade de utilização dos créditos de incentivo do PAC/PIE, sem a desconsideração do regime de apuração de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 57/99.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, observa-se que, apesar de o artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 ainda fazer referência ao Convênio ICMS-57/1999, que foi revogado pelo Convênio ICMS-99/2015, o benefício previsto nesse artigo continua válido, com base agora no Convênio ICMS-78/2015. Desse modo, o contribuinte que realiza prestação de serviço de televisão por assinatura pode optar pela redução de base de cálculo, conforme artigo 18, III, do Anexo II do RICMS/2000, desde que obedecidos todos os requisitos previstos em seus parágrafos.

 

8. Com efeito, dispõe o item 1 do § 1º desse artigo que a adoção de tal benefício implica a vedação ao aproveitamento de “quaisquer créditos”. Estes “quaisquer créditos”, devem ser entendidos como aqueles créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura (prestações beneficiadas). Portanto, não se pode estender essa vedação aos créditos relacionados a causas estranhas ao respectivo benefício fiscal.

 

9. Sendo assim, ao optar pela aplicação da redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000, estarão vedados tão-somente os créditos relacionados às prestações de serviço de televisão por assinatura beneficiadas com a respectiva redução.

 

10. Consequentemente, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos decorrentes da opção pela redução da base de cálculo do artigo 18 do Anexo II do RICMS/2000 não alcança os créditos outorgados relativos ao Programa de Ação Cultural - PAC de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, nem tampouco os relativos ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE, de que trata o artigo 30 do Anexo III do RICMS/2000.

 

11. Por fim, apenas cumpre recordar que o contribuinte que apoiar financeiramente o PAC ou o PIE deverá, dentre outros requisitos, requerer, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, na forma dada pela Portaria CAT 59/2006 (PAC) e pela Portaria CAT 96/10 (PIE).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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