RC 16972/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16972/2017, de 30 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – Existência de acordo celebrado entre os Estados de origem e o Estado de São Paulo – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

 

II. Na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 (“de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% - doze por cento”) no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo, haja vista que neste caso não há que se falar em vedação ao crédito (ou excesso de dedução do imposto próprio).

 

III. Conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

 


Relato

 

1. A Consulente, associação de empresas de desenvolvimento tecnológico, ingressa com consulta, questionando, em suma, acerca do estorno proporcional de crédito em operações interestaduais de remessa com produtos da indústria de processamento eletrônicos de dados, para as quais haja simultaneamente a previsão de (i) redução de base de cálculo para todas as operações internas até o consumidor final; e (ii) haja acordo de substituição tributária entre o Estado remetente (de origem) e o Estado de São Paulo (de destino), de forma que o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, seja responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que se trata de operações interestaduais de venda realizadas entre empresas fabricantes de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não localizadas no Estado de São Paulo, e distribuidores localizados no Estado de São Paulo. Afirma ainda que estes produtos contam com redução de base de cálculo nas operações internas no Estado de São Paulo até a venda para consumidor final, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (redução de 33,33%), conforme inciso I do art. 27 do Anexo II do RICMS/SP.

 

3. Além disso, expõe que há acordo de substituição tributária entre o Estado de São Paulo e os Estados remetentes, de forma que o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

4. Ademais, relata que (i) cálculo do ICMS-ST não se utiliza o IVA-ST ajustado em virtude de que, nas operações internas a carga tributária é a mesma da operação interestadual (12%), em linha com o disposto na Decisão Normativa CAT-08/2015; e (ii) o benefício de redução da base de cálculo nas operações internas no Estado de São Paulo não prevê a manutenção de crédito, sendo que a princípio, portanto, haveria o estorno parcial do crédito proporcionalmente ao benefício (Parágrafo único do art. 60 do Livro I do RICMS/SP).

 

5. Todavia, para o referido caso concreto apresenta entendimento no sentido de que quando a carga tributária interna for igual ao percentual da alíquota interestadual não deveria haver a vedação proporcional de crédito. Portanto, nas operações com produtos de informática em referência, o contribuinte teria direito ao crédito em igual montante da carga efetiva de 12% (carga efetiva), sem que haja qualquer ajuste no cálculo do ICMS-ST por conta de crédito vedado ou estornado; haja vista que esta redução de base de cálculo (art. 27 do Anexo II do RICMS/SP) redunda em uma carga tributária correspondente ao percentual de 12%. Neste sentido a Consulente procurou pesquisar os entendimentos da Fazenda paulista expostos nas Respostas à Consulta nº 5247/2015 e nº 14449/2016, e deseja saber qual destes dois entendimentos deve prevalecer acerca desta matéria.

 

6. Sendo assim, solicita a este órgão o esclarecimento de qual o entendimento vigente em relação ao estorno proporcional de crédito em operações interestaduais (com destino ao Estado de São Paulo) com redução de base de cálculo e sujeitas também à substituição tributária, nos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, registra-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que: (i) os produtos referenciados pela Consulente estão, de fato e de direito, albergados pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP; e (ii) que as respectivas operações estão abrangidas por substituição tributária prevista na legislação interna deste Estado de São Paulo, bem como como em acordo de substituição tributária celebrado entre o Estado de remessa e o Estado de São Paulo e, sujeitando o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

8. Feita essa observação preliminar, transcreve-se o referido artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/SP:

 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

 

(...)

 

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

 

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

 

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”

 

9. Isso posto, observa-se inicialmente que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/08 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

 

10. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar do Comunicado CAT 19/08 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/SP, que foi revogado, o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

 

11. Portanto, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/SP, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/SP, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

 

12. Dessa forma, estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

 

13. Em relação à vedação proporcional do crédito quando a operação subsequente for amparada por redução da base de cálculo (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/SP), recorda-se que essa deve ser entendida como a diferença entre a alíquota aplicável à operação imediatamente antecedente à entrada da mercadoria no estabelecimento e o percentual de carga tributaria efetiva aplicável à saída subsequente da mesma mercadoria (operação beneficiada com a redução de base de cálculo). Explica-se, nas operações sujeitas ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária, o que se veda é o crédito em excesso (ou excesso de dedução do imposto próprio no cálculo da substituição tributária) decorrente de uma alíquota na entrada do produto maior que a carga tributária efetiva quando da saída da mercadoria.

 

14. Desse modo, considerando que no caso relatado as operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e envolvem mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP, observa-se que quando a alíquota aplicável à operação interestadual, que imediatamente precedeu a entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, for igual ao percentual de carga tributária efetiva que seria aplicável na saída de estabelecimento paulista da mesma mercadoria (ambas, alíquota de entrada e carga tributária efetiva, 12%), então, não há que se falar em ajuste de cálculo na substituição tributária por conta de crédito vedado ou estornado.

 

15. Portanto, na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP (“de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% - doze por cento”) no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo, haja vista que neste caso, não há que se falar em vedação ao crédito ou excesso de dedução do imposto próprio.

 

16. Consequentemente, e conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”, para, então, se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

 

17. Por fim, observa-se que a Resposta à Consulta nº 14449/2016 foi modificada por esta Consultoria Tributária em 22/05/2018 e sua nova versão já se encontra disponível no portal da Secretaria da Fazenda (“https://portal.fazenda.sp.gov.br/”, módulos “legislação”/”tributária”/”pesquisa”), sob o número 14449M1/2018.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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