Você está em: Legislação > RC 16973/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16973/2017, de 10 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com data da emissão (faturamento) diversa da data da saída. I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 20.61-4/00) e, dentre suas atividades secundárias, a de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), informa que está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para suas operações de saída. 2. Acrescenta que diariamente emite suas Notas Fiscais para circulação de seus produtos fazendo constar a data da emissão e a data da saída no momento da geração das referidas notas. Habitualmente as datas de emissão e saída dos produtos da empresa são as do dia da geração da Nota Fiscal. 3. Expõe que, em um determinado período, se faz necessária a emissão das Notas Fiscais de saída em um determinado dia do ano, mas a saída física da mercadoria acontecerá alguns dias após a emissão das Notas Fiscais eletrônicas pelo departamento de faturamento. Sendo assim, pretende adotar o seguinte procedimento: emitir a Nota Fiscal Eletrônica e constar no campo data da emissão o dia em que tal Nota Fiscal foi emitida pelo departamento de faturamento e constar no campo da data da saída o dia exato em que os produtos sairão de nossa empresa para serem entregues. 4. Aponta os artigos 125 e 127 do RICMS/2000, transcrevendo-os, parcialmente, e questiona: Está correto afirmar que na operação acima descrita podemos emitir uma Nota Fiscal com data da emissão o dia do faturamento (exemplo 22/12/2017) e data da saída o dia em que o produto for sair efetivamente de nossa empresa (exemplo 02/01/2018)? Interpretação 5. Inicialmente, é importante registrar que, na forma da disciplina estabelecida pelo artigo 10 da Portaria CAT nº 162/2008, considera-se emitida a Nota Fiscal Eletrônica NF-e no momento em que for concedida a sua autorização de uso. 6. No que se refere à data de saída da mercadoria, ressalte-se que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, e na hipótese de não o ser, o sistema também permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido). 7. Assim, poderá ser emitida a Nota Fiscal com data de emissão diversa da data da efetiva saída, visto ser essa data (data em que ocorrerá a saída da mercadoria) conhecida pela Consulente (art. 127, inciso I, t, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Port. CAT 162/2008). 8. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento eletrônico a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à NF-e, no sítio específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do Fale Conosco (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe.asp). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário