RC 16973/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16973/2017, de 10 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com data da emissão (faturamento) diversa da data da saída.

 

I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

 

II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 20.61-4/00) e, dentre suas atividades secundárias, a de  comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), informa que está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, para suas operações de saída.

 

2. Acrescenta que diariamente emite suas Notas Fiscais para circulação de seus produtos fazendo constar a data da emissão e a data da saída no momento da geração das referidas notas. Habitualmente as datas de emissão e saída dos produtos da empresa são as do dia da geração da Nota Fiscal.

 

3. Expõe que, em um determinado período, se faz necessária a emissão das Notas Fiscais de saída em um determinado dia do ano, mas a saída física da mercadoria acontecerá alguns dias após a emissão das Notas Fiscais eletrônicas pelo departamento de faturamento. Sendo assim, pretende adotar o seguinte procedimento: “emitir a Nota Fiscal Eletrônica e constar no campo data da emissão o dia em que tal Nota Fiscal foi emitida pelo departamento de faturamento e constar no campo da data da saída o dia exato em que os produtos sairão de nossa empresa para serem entregues”.

 

4. Aponta os artigos 125 e 127 do RICMS/2000, transcrevendo-os, parcialmente, e questiona:

 

“Está correto afirmar que na operação acima descrita podemos emitir uma Nota Fiscal com data da emissão o dia do faturamento (exemplo 22/12/2017) e data da saída o dia em que o produto for sair efetivamente de nossa empresa (exemplo 02/01/2018)?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, é importante registrar que, na forma da disciplina estabelecida pelo artigo 10 da Portaria CAT nº 162/2008, considera-se emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e no momento em que for concedida a sua autorização de uso.

 

6. No que se refere à data de saída da mercadoria, ressalte-se que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, e na hipótese de não o ser, o sistema também permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

 

7. Assim, poderá ser emitida a Nota Fiscal com data de emissão diversa da data da efetiva saída, visto ser essa data (data em que ocorrerá a saída da mercadoria) conhecida pela Consulente (art. 127, inciso I, “t”, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Port. CAT 162/2008).

 

8. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento eletrônico a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à NF-e, no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe.asp).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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