RC 16976/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16976/2017, de 10 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e energia elétrica – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (bloco K).

 

I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool e melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme  artigo 7º, IV do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente essa dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “Fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00), e em níveis secundários, atividades relacionadas ao cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de açúcar bruto, fabricação de alimentos para animais e geração de energia elétrica, informa que, por força do Ajuste SINIEF 02/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 08/2015, está obrigada a preencher o Bloco K da EFD ICMS IPI, referente ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

2. Ocorre que, conforme trouxe a Consulente, existe previsão específica, no artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, para que o controle de estoque e produção de estabelecimentos fabricantes de álcool, açúcar e melaço seja feito através do Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I) e do Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

 

3. Em seguida, informa que o Anexo X do RICMS/2000 estabelece a obrigatoriedade de escrituração do LPD (Parte I e II) para estabelecimento fabricante de álcool e açúcar, sem, contudo, indicar a classificação baseada em CNAE.

 

4. Por fim, transcreve a ementa da resposta à Consulta Tributária 5787/2015 e questiona se está dispensada, ou não, da escrituração do Bloco K da EFD ICMS IPI, tendo em vista que este reflete o Livro de Registro de Produção e Estoque.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

 

(...)

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

(...)

 

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias”.

 

6. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

7. Em conclusão, conquanto a Consulente atue, não só com a fabricação de açúcar e álcool, mas também com a de alimentos para animais e geração de energia elétrica, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV do Anexo X do RICMS/2000.

 

8. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD ICMS IPI do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD ICMS IPI (bloco K).

 

9. Por fim, sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre esse assunto, bem como as eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta. Ressaltamos, ainda, que o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 possui nova redação a partir do Ajuste SINIEF 25/2016, de 09/12/2016.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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