RC 16982/2017
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16982/2017, de 19 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída interna de bem do ativo imobilizado com destino a estabelecimento de terceiros – Tratamento tributário.

 

I. A saída de bem do ativo imobilizado ocorre com não incidência do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de ferramentas”, conforme CNAE (25.43-8/00), informa que: (i) “em algumas operações (...) constrói moldes de injeção para seus clientes”; (ii) “com o fim de confirmar se o molde construído está (...) conforme o contratado, os clientes encaminham bens que compõem seu ativo fixo (por exemplo, máquinas ou câmaras quentes) para que a Consulente injete o molde construído”; (iii) “estando de acordo, o bem do ativo fixo do cliente é devolvido pela Consulente ao seu cliente com o molde construído e injetado”; (iv) “as notas fiscais de remessa das máquinas e bens do ativo fixo da cliente para a Consulente são enviadas com CFOP 5949 e com valor de ICMS destacado”; (v) “a Consulente recusa as notas fiscais por entender que se trata de operação de empréstimo e com ativo fixo da empresa, não incidindo ICMS, nos termos do artigo 7º, IX e XIV do Regulamento do ICMS”.

 

2.Diante do exposto, pergunta “se as operações acima identificadas devem ter a incidência do ICMS, podendo a Consulente se creditar do mesmo; ou se de fato estaria sob as hipóteses de não incidência de ICMS, nos termos do artigo 7º, IX e XIV do Regulamento do ICMS”.

 

 

Interpretação

 

3.Necessário mencionar, inicialmente, que a presente resposta parte dos pressupostos: (i) que a Consulente não realiza qualquer tipo de industrialização sobre as máquinas e bens do ativo fixo recebidos de seu cliente, envolvido na matéria perguntada, sendo os mesmos devolvidos para seu cliente no mesmo estado em que recebidos; (ii) que o referido cliente da Consulente  está localizado no Estado de São Paulo.

 

3.1 Observe-se, adicionalmente, que a presente resposta limita-se à matéria perguntada, não dizendo respeito às operações envolvendo os moldes de injeção fabricados pela Consulente. Se houver dúvida a respeito de tais operações deve ser objeto de nova consulta.     

 

4.Isso posto, assim dispõe o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, de conhecimento da Consulente:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(...)

 

XIV - a saída de bem do ativo permanente;”

 

5. Conforme se verifica da leitura do dispositivo a saída de bem do ativo imobilizado ocorre com não incidência do imposto, o que responde ao questionado.    

 

6. Frise-se que de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000, “é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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