RC 16983/2017
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27/05/2022 10:15

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16983/2017, de 19 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Matéria-prima remetida diretamente ao industrializador pelo encomendante – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo – Produto industrializado destinado a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda.

 

I. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos disciplinados nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, aos casos em que o produto industrializado se destina a uso próprio do autor da encomenda.

 

II. O industrializador deve lançar e recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.

 

III. Não se aplica a suspensão do imposto prevista no artigo 402 do RICMS/2000 na remessa da matéria-prima ao estabelecimento industrializador e no retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento do encomendante.

 

IV. Não se aplica o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados (artigo 1º da Portaria CAT-22/2007).

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de ferramentas”, conforme CNAE (25.43-8/00), informa que: (i) “em algumas operações (...) constrói moldes de injeção para seus clientes”; (ii) “com o fim de confirmar se o molde construído está em termos, o cliente da Consulente envia insumo para que a Consulente industrialize algumas peças”; (iii) “estando de acordo as peças industrializadas (a partir do insumo pelo cliente enviado) são devolvidas ao cliente, em conjunto com o molde construído”; (iv) “as notas fiscais de remessa dos insumos pela cliente para a Consulente são enviadas com CFOP 5949 e com valor de ICMS destacado. Contudo, as peças são injetadas ou estampadas apenas para checar se o molde ou a ferramenta (construído pela Consulente) está 100% aprovado e de acordo com o que o cliente solicitou, não tendo valor comercial; (v) “a Consulente recusa as notas fiscais, por entender que se trata de operação de empréstimo, eis que se tratam de objetos de uso de sua cliente e depois terá retorno dos mesmos (mesmo que industrializados) para seu cliente, não incidindo ICMS, nos termos do artigo 7º, IX do Regulamento do ICMS”.

 

2.Diante do exposto, pergunta “se as operações acima identificadas devem ter a incidência do ICMS, podendo a Consulente se creditar do mesmo; ou se de fato estaria sob as hipóteses de não incidência de ICMS, nos termos do artigo 7º, IX do Regulamento do ICMS”.

 

 

Interpretação

 

3.Necessário mencionar, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que o referido cliente da Consulente está localizado no Estado de São Paulo.

 

3.1 Observe-se, adicionalmente, que a presente resposta limita-se à matéria perguntada, não dizendo respeito às operações envolvendo os moldes de injeção fabricados pela Consulente. Se houver dúvida a respeito de tais operações deve ser objeto de nova consulta.

 

4.Isso posto, destacamos que, conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, dos quais recomendamos a leitura. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão-de-obra e, eventualmente, outros insumos.

 

5.Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 2/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.

 

6.Entretanto, quanto à suspensão do ICMS, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (peças injetadas ou estampadas), já que se destinam a uso e consumo no estabelecimento autor da encomenda, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima (não especificada no relato) feita pelo encomendante à Consulente (industrializador) e a seu respectivo retorno.

 

7.Contudo, da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno da matéria-prima remetida pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo no estabelecimento do encomendante, observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário na remessa da matéria-prima e no seu respectivo retorno.

 

8.Nessa direção, ressaltamos o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos XV, IX e X que estabelecem que: (i) não incide o ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, XV, do RICMS/2000) e (ii) não incide o ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo). Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entendemos que a remessa ao industrializador de insumos, a serem empregados na fabricação de peças injetadas ou estampadas (para uso e consumo no estabelecimento encomendante), e seu retorno devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.

 

9.Registre-se que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados (item 6 desta Resposta), é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).

 

10.Assim, informamos que:

 

10.1 a remessa de matéria-prima promovida pelo encomendante para a Consulente, industrializador, deve se dar sem destaque do imposto (não incidência do ICMS).

 

10.2 a Consulente, industrializador, deverá lançar e recolher o imposto sobre todo o valor acrescido na industrialização, abrangendo tanto o material próprio utilizado como também a mão-de-obra empregada, nos termos do artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.

 

11. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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