RC 16987/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16987/2017, de 19 de Março de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.

 

I. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

 

II. Na situação perguntada, em que a mercadoria é devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

 

III. A operação relativa à entrada da nova mercadoria recebida do fornecedor no mês de novembro de 2017, conforme relatado, deve ser normalmente incluída na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA do mês de referência a ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos esportivos”, conforme CNAE (47.63-6/02), informa que: (i) “realizou a compra de mercadoria para revenda fora do Estado de SP”; (ii) “gerou e pagou a guia ICMS de diferencial de alíquota , no mês 05/2017, porém parte da mercadoria adquirida precisou ser devolvida ao fornecedor, por erro operacional deste, com a emissão da competente NFe de devolução”; (iii) “recebeu nova mercadoria deste fornecedor no mês 11/2017”.

 

1.1 Questiona como deve proceder “para realizar a compensação deste valor já pago em 05/2017 com a obrigação do mês 11/2017”.

 

 

Interpretação

 

2.Observe-se, primeiramente, que a Consulente não descreve, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na devolução relatada. Assim, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

3.Adicionalmente, cabe mencionar que o artigo 115, XV-A, “a”, e § 8°, do RICMS/2000 prevê hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

4.Isso posto, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, abaixo transcrita para maior clareza:

 

“Portaria CAT 23, de 17-02-2016

 

(DOE 18-02-2016)

 

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

 

Com as alterações da Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016 (DOE 11-11-2016).

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

 

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

 

Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

 

§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

 

1 - devido a título de substituição tributária;

 

2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;

 

3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:

 

a) de entradas interestaduais;

 

b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-107/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016; Efeitos a partir de 01-10-2016)

 

§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:

 

1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

 

2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;

 

3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.

 

§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.

 

 

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

 

Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.

 

§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.

 

§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.

 

Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

 

Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.

 

Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.

 

§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

 

§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

 

§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

 

Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

 

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

 

Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.

 

§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:

 

1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

 

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

 

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;

 

2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

 

§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.

 

§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.

 

§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010.

 

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.”

 

5.Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016 o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

 

6.Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

 

7.O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme § 1º, item 1, alínea “a”, desse artigo, o pedido de substituição da declaração, que deverá indicar sua finalidade, quando implicar em redução do  valor do ICMS devido anteriormente declarado e tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais.

 

8.Assim, em caso de devolução de mercadorias, adquiridas em outro Estado, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

 

9.Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º.

 

10.Na situação perguntada, em que a mercadoria é devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

 

10.1 Observe-se que a operação relativa à entrada da nova mercadoria recebida do fornecedor no mês de novembro de 2017, conforme relatado, deve ser normalmente incluída na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA do mês de referência, conforme exposto no item 5 da presente resposta.

 

11.Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos § 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”):

 

“Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:

 

(...)

 

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

(...)

 

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).”

 

12.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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