RC 16988/2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 16988/2017

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16988/2017, de 28 de Fevereiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém Geral paulista – Estabelecimento do depositante (matriz) situado no Estado de Goiás – Transferência da mercadoria por meio de saída do armazém geral para a filial – Devolução pela filial paulista ao armazém geral paulista – Nota Fiscal.

 

I. Os procedimentos adotados na emissão da Nota Fiscal, na transferência da mercadoria depositada no armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, por depositante goiano com destino a sua filial paulista, obedecem ao disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.

 

II. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, a filial paulista deve emitir: (i) Nota Fiscal em nome do estabelecimento goiano, sem destaque do imposto; (ii) Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto, consignando nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária(Decisão Normativa CAT- 04/2010); por sua vez, o estabelecimento goiano deverá emitir uma Nota Fiscal para o armazém geral relativa à remessa simbólica para armazenagem,  sem destaque do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), relata que sua matriz localizada no Estado de Goiás transfere mercadorias para armazém geral situado no Estado de São Paulo e a Consulente as retira do armazém geral.

 

2. Informa que as operações com as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, mas não existe protocolo ICMS pactuado entre os Estados de Goiás e de São Paulo em relação ao citado regime tributário.

 

3. Prosseguindo, a Consulente expõe que as mercadorias são transferidas à filial paulista, havendo a incidência do ICMS próprio e do ICMS recolhido por substituição tributária.

 

4. Nesse panorama, a Consulente externa a ocorrência de diversas devoluções da mercadoria pela filial, diretamente ao armazém geral, desfazendo a operação original.

 

5. Acrescenta que não localizou dispositivo no Anexo VII do RICMS/SP que abarque a devolução para contribuinte de outro Estado e entrega das mercadorias em armazém geral situado em São Paulo, assim a Consulente questiona os corretos procedimentos de emissão e registro de Notas Fiscais atinentes à referida operação de devolução.

 

6. Por fim, devido à alta quantidade de Notas Fiscais a serem emitidas diariamente, solicita o prazo de noventa dias para o desenvolvimento dos ajustes necessários para atender a decisão desta Consultoria.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, cabe esclarecer que adotaremos a premissa de que as mercadorias tratadas nesta resposta encontram-se entre as relacionadas no item “1” do § 1º do artigo 313-A do RICMS/SP e que não fazem parte de nenhum convênio de ICMS, relativo ao regime de substituição tributária, pactuado entre os Estados de Goiás e São Paulo.

 

8. Nesse sentido, cabe registrar que os procedimentos adotados na emissão da Nota Fiscal, na transferência da mercadoria depositada no armazém geral, localizado no Estado de São Paulo, por depositante goiano com destino a sua filial paulista obedecem ao disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP, conforme segue:

 

8.1 O depositante situado no Estado de Goiás deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.156 - “transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar” (artigo 10, incisos I, II e III e § 1º, do Anexo VII);

 

8.2 Ao armazém geral paulista cabe a emissão dos seguintes documentos fiscais:

 

8.2.1. Em nome da filial paulista, com destaque do imposto incidente na operação própria e nas subsequentes consignando o CFOP 5.923 - “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado” (artigo 10, § 2º, item “1” do Anexo VII e artigo 313-A, § 2º, item “4”, ambos do RICMS/SP); e

 

8.2.2. Em nome do depositante, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.907 – “retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral” (artigo 10, § 2º, item “2”, do Anexo VII do RICMS/SP).

 

9. Por sua vez, a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP, devendo, pois, as Notas Fiscais relativas à devolução reproduzir, inversamente, os elementos constantes das Notas Fiscais originais.

 

10. Sendo assim, no caso em análise, a operação de devolução deverá anular a saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no Estado de São Paulo, cujos procedimentos envolvidos na operação original são, como visto, normatizados pelo referido artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP.

 

10.1 Portanto, a filial paulista (Consulente) deve emitir Nota Fiscal:

 

10.1.1. Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no subitem 8.1, em nome do estabelecimento goiano, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.949, bem como informando no quadro “Dados Adicionais” que a mercadoria será entregue no armazém geral e também referenciando, não só as Notas Fiscais emitidas na saída de mercadoria depositada em armazém geral (item 8), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 10);

 

10.1.2. Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no subitem 8.2.1, em nome do armazém geral paulista, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923, bem como informando no quadro “Dados Adicionais” não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de saída de mercadoria depositada em armazém geral (item 8), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 10);

 

a) Com relação às informações do ICMS referentes ao regime de substituição tributária que devem constar da Nota Fiscal de devolução ao armazém geral, o item “4” da Decisão Normativa CAT 04/2010 esclarece que o contribuinte substituído (filial paulista da Consulente) deve emitir para acompanhar a mercadoria nas situações de devolução ou de devolução em garantia, nota fiscal que “deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000”.

 

b) O item 5 da referida Decisão Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao registro, executados pelo contribuinte substituto (armazém geral), quando receber a mercadoria em devolução do contribuinte substituído (Consulente), que possibilitam que o armazém geral se credite do imposto debitado por ocasião da saída (subitem 8.2.1). 

 

10.2. Por sua vez, o estabelecimento goiano deverá emitir uma Nota Fiscal para o armazém geral relativa à remessa simbólica para armazenagem, sem destaque do imposto, anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no subitem 8.2.2, consignando o CFOP 6.934, informando no quadro “Dados Adicionais” não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda/transferência de mercadoria depositada em armazém geral (item 8 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 10).

 

11. Salienta-se, ainda, que a aplicabilidade das disciplinas previstas no Anexo VII do RICMS/SP, pressupõe que o estabelecimento depositário esteja inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

 

12. Por fim, excepcionalmente, em virtude da necessidade de adaptação dos sistemas fiscais da Consulente, e nos termos do artigo 518 do RICMS/SP, a Consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 90 (noventa dias), contados do recebimento da notificação. No entanto, deve-se considerar que o instituto da consulta não tem o condão de convalidar procedimentos efetuados de forma equivocada, de modo que para a correção de procedimentos fiscais errôneos, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0