Você está em: Legislação > RC 16990/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16990/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.990 12/01/2018 01/02/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <span jquery191049904234612471326="920" jquery19109556947747994509="992"> <p jquery19109556947747994509="993"><span jquery19109556947747994509="994">ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109556947747994509="995"></o:p></p> <p jquery19109556947747994509="996"><span jquery19109556947747994509="997">I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigenteesta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16990/2017, de 12 de Janeiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Fabricante de álcool, açúcar e melaço Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI). Relato 1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), expõe dúvida surgida em consulta à legislação referente à obrigatoriedade do Bloco K em 2018, quanto à informação prestada por fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica. 2. A Consulente informa que perante o Art. 7º do [...] Anexo X do RICMS/2000, está dispensada da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, que seria o Bloco K da EFD-Fiscal, que inicia a sua obrigação em 2018. 3. Por fim, pede uma explanação. Interpretação 4. Apesar da Consulente pedir explanação, sem apontar de forma clara e direta a dúvida, entendemos que esta reside na obrigatoriedade ou não da prestação do Bloco K na EFD ICMS IPI. 5. Com isso, inicialmente, cabe aqui transcrever a regra da obrigatoriedade do livro fiscal de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000: Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais: [...] V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; [...] § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. 6. Por outro lado, o artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): [...] IV da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal: a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II). [...] 7. Assim, a Consulente, que atua com a fabricação de álcool, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, inclusive quanto à inclusão na EFD ICMS IPI do livro supracitado (Bloco K), enquanto vigente a referida dispensa. 8. Por fim, ressaltamos que esta dispensa se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário