RC 16990/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16990/2017, de 12 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).

 

I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).          

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00), expõe dúvida surgida em consulta à legislação referente à obrigatoriedade do Bloco K em 2018, quanto à informação prestada por fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica.

 

2. A Consulente informa que “perante o Art. 7º do [...] Anexo X do RICMS/2000, está dispensada da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, que seria o Bloco K da EFD-Fiscal, que inicia a sua obrigação em 2018”.

 

3. Por fim, pede uma explanação.

 

 

Interpretação

 

4. Apesar da Consulente pedir “explanação”, sem apontar de forma clara e direta a dúvida, entendemos que esta reside na obrigatoriedade ou não da prestação do Bloco K na EFD ICMS IPI.

 

5. Com isso, inicialmente, cabe aqui transcrever a regra da obrigatoriedade do livro fiscal de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:

 

Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:

 

[...]

 

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

 

[...]

 

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

 

6. Por outro lado, o artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:

 

Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

 

[...]

 

IV – da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:

 

a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

 

b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).

 

[...]

 

7. Assim, a Consulente, que atua com a fabricação de álcool, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, inclusive quanto à inclusão na EFD ICMS IPI do livro supracitado (Bloco K), enquanto vigente a referida dispensa.

 

8. Por fim, ressaltamos que esta dispensa se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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