Você está em: Legislação > RC 16991/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 16991/2017 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 16.991 28/02/2018 09/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.017 ICMS ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <p>ICMS – Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) – Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria. <o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:58 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16991/2017, de 28 de Fevereiro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2018. Ementa ICMS Regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária (Portaria CAT-53/2013) Compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque. I. A compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial de que trata a Portaria CAT-53/2013, quando admitido, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da referida portaria. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01) e, como atividade secundária, entre outras, o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/01), relata que requereu, junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a concessão de Regime Especial para atuar como substituta tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, tendo o referido Regime sido deferido, estando a Consulente obrigada a cumprir com o disposto na Portaria CAT -53/2013. 2.Transcreve o artigo 5º da mencionada Portaria CAT-53/2013 e questiona se o saldo credor acumulado na GIA-ST, referente a crédito de mercadorias existentes em estoque, uma vez que a empresa não vem gerando débitos, é passível de ressarcimento em forma de crédito em conta ou alguma outra forma que não seja a simples compensação entre débito e crédito na própria GIA-ST. Interpretação 3.Esclarecemos que o regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, encontra-se disciplinado na própria Portaria CAT-53/2013. Dessa maneira, por se tratar de um regime diferenciado, com regras específicas, a disciplina contida no referido ato normativo deve ser observada pelos contribuintes sujeitos ao referido regime. 4.Dessa forma, a compensação dos créditos referentes às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial em tela, quando admitida, deverá ser feita nos termos previstos no artigo 5º da Portaria CAT-53/2013, transcrito pela Consulente, não sendo permitida que essa compensação seja feita de forma diversa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário