RC 16992/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16992/2017, de 12 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda.

 

I. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/SP para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.                       

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1-09), declara que está sediada em Juazeiro/BA e tem por atividade fim a industrialização e o fornecimento de produtos relacionados ao agronegócio.

 

2. Informa que, por vezes, remete seus produtos, com suspensão do ICMS, a terceiros para industrialização. Nessa linha, pretende enviar “óleo de algodão refinado a granel” à indústria localizada em Jundiaí/SP, para que esta realize o processo de envase do óleo em garrafas tipo “PET” de 6 litros e, posteriormente, remeta o produto industrializado diretamente a clientes das regiões Sul e Sudeste, sem que o produto retorne fisicamente ao estabelecimento da Consulente em Juazeiro.

 

3. Comparando o artigo 408 do RICMS/SP com a legislação do Estado da Bahia, a Consulente observa que o procedimento previsto no que se refere à emissão de Notas Fiscais é idêntico para ambos os Estados. Entende, dessa forma, que, em sendo emitidas as Notas indicadas no artigo 408 do RICMS/SP, a operação estaria devidamente acobertada.

 

4. Por fim, na hipótese de operação triangular realizada entre autor da encomenda (Bahia), industrializador (São Paulo) e clientes (Sul e Sudeste), indaga se está correto o seu entendimento de que, caso comercialize o produto “óleo de algodão refinado a granel” que será industrializado em Jundiaí/SP e o mesmo não retorne fisicamente ao estabelecimento da Consulente, as disposições do artigo 408 do RICMS/SP serão aplicáveis, bastando que a Consulente e o industrializador emitam as Notas Fiscais previstas no referido dispositivo. E, em caso negativo, indaga qual o entendimento correto e sua base legal.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a remessa para industrialização por conta de terceiro encontra disciplina nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP, possibilitando a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda.

 

6. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/SP. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

 

7. Todavia, o artigo 408 do RICMS/SP, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.

 

8. Sendo assim, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está na Bahia, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. Portanto, não é possível a remessa direta da mercadoria industrializada em território paulista a terceiro adquirente por ela indicado, mesmo que este também esteja localizado neste Estado, devendo, necessariamente, ocorrer o retorno físico do produto acabado ao estabelecimento da Consulente para que sejam aplicáveis as regras de tributação estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.

 

9. Por fim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido na região Sul ou Sudeste, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido na Bahia, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/SP (e à cláusula primeira do Convênio AE-15/1974), aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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