RC 16996/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16996/2017, de 23 de Fevereiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial previsto no artigo 2º-A do Decreto nº 62.647/2017.

 

I. A opção pelo regime especial implica na vedação do aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas.

 


Relato

 

1. O Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, tem dúvida sobre a obrigatoriedade de estornar o valor dos créditos do ICMS relativos ao estoque e de “informar o bloco H do SPED” no caso de opção pelo regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.843/2017.

 

 

Interpretação

 

2. No que se refere à legislação aplicável, informamos que assim preveem os artigos 1º e 2º-A do Decreto nº 62.647/2017, na redação trazida pelo Decreto nº 62.843/2017:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

 

(...)

 

Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

I – o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

 

II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

 

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

 

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”

 

3. Considerando que o inciso II do artigo 2º-A do Decreto 62.647/2017 veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas nele referidas, constantes do “caput” de seu artigo 1º (“carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”) e, partindo da premissa de que o estoque do Consulente é vendido inteiramente a consumidores finais, informamos ser necessário estornar o valor dos créditos do imposto relativos às referidas mercadorias.

 

3.1 Nesse ponto, vale informar que, caso a premissa adotada (no sentido de que o estoque do Consulente é vendido inteiramente a consumidores finais) não seja verdadeira, deverá o Consulente retornar com nova Consulta, na qual deverá explicar, em detalhes, quem são os adquirentes de suas mercadorias.

 

4. No que se refere ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos que o Consulente poderá dirimir suas dúvidas no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), por meio do “Fale Conosco” (links: ”fale conosco”/"correio Eletrônico"), canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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