RC 16999/2017
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07/05/2022 18:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16999/2017, de 22 de Janeiro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Diferencial de alíquotas - Dispensa do pagamento pelo Convênio ICMS-52/1991.

 

I. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, destinadas a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.11-8/01 - Confecção de roupas íntimas”, informa ter adquirido, de empresa localizada fora do estado de São Paulo, máquinas de costura para integrar seu ativo imobilizado, sendo o “ICMS constante na nota fiscal de aquisição (...) de 12%”. Explica que a referida “máquina consta na lista de redução do artigo 12 do anexo II incisos I e II, bem como na lista do anexo I, item 41.2 do convênio 52/91” e pergunta sobre a necessidade do recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

 

Interpretação

 

2. Ressaltamos, inicialmente, que os anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) por sua descrição e código.

 

3. Sendo assim, esta resposta adotará a premissa de que esse bem corresponde, de fato, à descrição “Unidades automáticas para costurar tecidos” e está classificado no código 8452.21.20 da NCM (item 41.2 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, conforme informado pela Consulente).

 

3.1 Vale ressaltar, então, que não estão incluídas na presente resposta “as máquinas de costura de uso doméstico”, classificadas no código 8452.10.00 da NCM, cujas saídas internas estão sujeitas à sistemática da substituição tributária (artigo 313-Z-19, § 1º, item 19).

 

4. Isso posto, informamos que as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

 

5. Dessa forma, temos que as operações interestaduais também são alcançadas por esse tratamento fiscal. Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS-52/1991, se destinadas a integrar os bens do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto em sua Cláusula quinta, que assim dispõe:

 

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

 

6. Em resumo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12%) pela base de cálculo reduzida. Contudo, caso o produto esteja de fato enquadrado no item 41.2 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, o resultado será carga tributária idêntica, não gerando diferença a pagar.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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